TJPB - 0800472-16.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-16.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
A autora alega que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria referentes à rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527", sem que tenha contratado qualquer serviço com a requerida, sustentando que não teve liberdade de contratação e desconhecia a natureza dos descontos.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A requerida foi devidamente citada conforme certidão de AR positivo juntada aos autos em 23 de agosto de 2024, iniciando-se o prazo para oferecimento de contestação.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa. É o relatório.
Decido.
REVELIA E SEUS EFEITOS Inicialmente, cumpre consignar que a ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, incorrendo em revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, devendo o juiz analisar as alegações do autor e as provas produzidas para julgar procedente o pedido.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO O caso em análise enquadra-se na relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços oferecidos pela ré, é consumidora, enquanto a AAPEN, que atua no mercado fornecendo serviços associativos mediante contraprestação pecuniária, é fornecedora.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS Conforme documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527".
A prova dos autos, aliada aos efeitos da revelia, confirma que tais descontos foram realizados sem a devida contratação por parte da beneficiária.
A ré não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato válido que autorizasse os descontos, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inversão do ônus probatório, deferida na decisão inicial com base no artigo 6º, VIII, do CDC, também não foi observada pela demandada.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à repetição dos valores indevidamente descontados, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, a repetição deverá ser em dobro.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora reconheça a ilicitude da conduta da ré, entendo que no caso concreto não restaram configurados danos morais passíveis de indenização.
O valor descontado mensalmente (conforme se depreende dos autos, aproximadamente R$ 30,00 mensais) não teve o condão de comprometer substancialmente o mínimo existencial da autora, que possui outros descontos consignados regulares em seu benefício.
Os dissabores experimentados, embora compreensíveis, não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, não se configurando lesão à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade que justifiquem reparação pecuniária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos identificados como "CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527"; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito em DOBRO, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2024 22:05
Determinada diligência
-
02/06/2024 22:05
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN (REU)
-
02/06/2024 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA - CPF: *38.***.*70-91 (AUTOR).
-
20/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-16.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos com maior acuidade, verifica-se que a autora reside no Município de Mogeiro (Id. 89572407 - Pág. 2), enquanto a promovida tem sede no Município de Fortaleza-CE (Id. 87916735 - Pág. 1), fato corroborado ao consultar o CNPJ n° 07.***.***/0001-50 no site1 da Receita Federal.
Dúvida não há de que a relação posta deve ser analisada sob a ótica do CDC (Lei n° 8.078/90), pois as partes se amoldam, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°).
Consabido, ainda, que nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Neste sentido é a orientação jurisprudencial do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” (STJ - CC nº 81.394/RS, 2ª Seção, Dec.
Mon., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg. 08.08.07) Destarte, sobressai a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação em apreço, eis que compete ao juízo do domicílio do consumidor fazê-lo, nos termos de norma específica (art. 101, inc.
I, CDC) e do art. 46, CPC, e a se evitar a onerosidade excessiva ou dificuldade ao exercício da defesa pelo consumidor (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula nº 33 do e.
STJ, porquanto inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob ofensa ao direito fundamental ao juízo natural (art. 5°, inc.
LIII, CF).
Corroborando o exposto: “(...).
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...).” (STJ - AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) destaquei “Em se tratando de relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), restando evidente que o foro competente para dirimir as questões que daí resultarem é absoluto, e não relativo.” (TJPR - APL: 0003551-08.2016.8.16.0001, Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) O Município de Mogeiro é termo judiciário da Comarca de Itabaiana (Anexo I da LC n° 96/2010 - LOJE).
Isto posto, de ofício, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
P.
I.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para Comarca de Itabaiana.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp Consulta em 03/05/2024. -
03/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:14
Declarada incompetência
-
29/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-16.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantifica o dano material.
Não há instrumento de mandato.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) sanar o vício de representação, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC); ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; iii) quantificar o dano material, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa; e iv) anexar o “histórico de créditos” de seu benefício previdenciário.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
03/04/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800215-26.2024.8.15.0351
Vicente Dias Bezerra
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 09:22
Processo nº 0800277-66.2024.8.15.0351
Manuel Euclides da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 16:34
Processo nº 0845231-34.2023.8.15.2001
Joseane Henrique de Fontes Pedrosa
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 10:23
Processo nº 0838295-90.2023.8.15.2001
Gustavo Lima Neto
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 20:04
Processo nº 0811847-46.2024.8.15.2001
Tania Maria Alves de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 11:59