TJPB - 0800215-26.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:53
Juntada de Informações
-
07/09/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:52
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800215-26.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: VICENTE DIAS BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de id. 114946477, anote-se.
Por fim, considerando a inércia do exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:55
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de VICENTE DIAS BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:24
Juntada de Informações
-
27/05/2025 10:46
Outras Decisões
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de VICENTE DIAS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de VICENTE DIAS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de VICENTE DIAS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de VICENTE DIAS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:24
Juntada de Informações
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:26
Juntada de Informações
-
28/04/2025 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:28
Juntada de Informações
-
16/04/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:36
Deferido em parte o pedido de VICENTE DIAS BEZERRA - CPF: *43.***.*57-04 (AUTOR)
-
11/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
02/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VICENTE DIAS BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800215-26.2024.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VICENTE DIAS BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por VICENTE DIAS BEZERRA em face do BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em agosto de 2023, recebeu desconto em sua conta no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), a título 'PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV' em nome do SEGUNDO PROMOVIDO, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Contestação do BANCO BRADESCO, doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, no ID Num. 85595170, com preliminares de inépcia da inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu que apenas é um meio de pagamento e requereu a improcedência do pedido.
O PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, embora devidamente citado, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia em decisão de ID.
Num. 88218647 - Pág. 1.
Réplica do autor (ID.
Num. 89605669). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Relativamente à legitimação, tem-se que na narrativa consta que o PRIMEIRO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, que por evidência, não há óbice à intervenção de órgão judicial.
A tese de inépcia de inicial não merece prosperar, uma vez que atendeu a todos os requisitos legais, não havendo obrigação de comprovante de residência constando o nome do promovente.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, não obstante que a autora afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora descobriu que havia descontos em sua conta-corrente do PRIMEIRO PROMOVIDO referente a desconto no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), desde agosto de 2023, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PRIMEIRO PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que apenas funciona como agente pagador e que o promovente não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do PRIMEIRO promovido de que o promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço do segundo promovido, cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido no sentido da contratação.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço, sem a devida autorização do autor, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Verifica-se que o PRIMEIRO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por apenas um mês, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800215-26.2024.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VICENTE DIAS BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante devidamente citado (ID. 87792043), o SEGUNDO PROMOVIDO (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID. 87792613), sendo, portanto, revel.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação apresentada pelo PRIMEIRO PROMOVIDO.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:18
Decretada a revelia
-
26/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:07
Juntada de Informações
-
26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Informações
-
26/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE DIAS BEZERRA - CPF: *43.***.*57-04 (AUTOR).
-
16/01/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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