TJPB - 0066796-05.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o banco recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar os embargos id 9236782, passo a tecer as seguintes considerações. 1.
Processo distribuído em 12 de novembro de 2014; 2.
Citação do promovido em 03 de fevereiro de 2016, com juntada do AR citatório (fl. 63/volume 1); 3.
Sentença de improcedência proferida às fls. 38/43, volume 3 dos autos; 4.
Decisão monocrática id 35724609, nos seguintes termos: Correção da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 37,12% a.a.
Devolução do valor pago em excesso, na forma simples; Honorários advocatícios para as partes de R$ 1.200,00 (corrigidos a partir de 16/09/2020), observada a gratuidade do autor 5.
Trânsito em julgado em 21/10/2020 (id 35724613); 6.
Pedido de Cumprimento de sentença id 35809345; 7.
Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ausência de intimação (id 36567657); 8.
Custas recolhidas pela parte reclamada id 38197555; 9.
Certidão do TJPB - Setor Tecnologia, ratificando a correta intimação das partes em todas as fases processuais (id 88118022); 10.
Atualização da dívida pelo autor (id 88382934) ao patamar de R$ 98.919,07; 11.
Depósito garantia (id 91261900), com impugnação aos cálculos; Dos embargos id 92367823, contra decisão 92322230 Assiste razão ao embargante, uma vez que já consta nos autos Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id 36567657, pendente de julgamento, razão pela qual deve ser tornado sem efeito o despacho id 92322230.
ACOLHO em parte os embargos de id 92367823, para unicamente tornar sem efeito o despacho id 92322230.
Da impugnação id 36567657 A impugnação de id 36567657 está lastreada unicamente no pedido de nulidade de intimação do patrono do banco demandado.
Entretanto, em certidão proferida pelo Setor de Tecnologia do TJPB, já foi ratificada a correta intimação das partes, conforme se observa no id 88118022.
Assim não se sustentam as alegações da parte impugnante sobre nulidade de intimação.
REJEITO a impugnação id 36567657.
Sem condenação em honorários, haja vista entendimento firmado na Súmula 19 do STJ.
Da impugnação aos cálculos id 91261900 De início, cabe afastar a sua intempestividade, considerando que o erro no cálculos da condenação não está sujeito a preclusão.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OC ORRÊNCIA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ERRO DE CÁLCULO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2514617 - PB (2023/0411193-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Por fim, observa-se o depósito de valores tidos como incontroversos, apontados pela parte devedora.
Assim determino os seguintes encaminhamentos: 1.
Expeçam-se alvarás para a parte autora e seu advogado, nos seguintes termos: 1.1.
Em favor do autor a importância de R$ 42.002,87; 1.2.
Em favor do advogado do autor a importância de R$ 771,66; OBS: Para expedição de alvarás eletrônicos, as partes deverão informar seus dados bancários independente de nova conclusão. 2.
Ante a divergência de valores entre as partes: 2.1.
NOMEIO LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para, sob o compromisso de seu grau, realizar a perícia solicitada nos presentes autos, lavrando-se laudo conclusivo sobre o caso sub judice e respondendo às eventuais quesitações apresentadas pelas partes. 2.2.
Fixo honorários em 500,00, a ser recolhido pelo banco, ressalvada a hipótese de reembolso em favor da instituição, pelo credor, caso demonstrada a tese de excesso de execução. 2.3.
INTIME-SE o perito indicado, para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado no prazo de 05 dias, cientificando-o que fixo o valor da perícia em R$ 500,00. 2.4.
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o banco recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. 2.5.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias. 2.6.
De tudo certificado nos autos, RENOVE-SE a intimação do perito para realização da perícia. 2.7.
O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 10 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 10 dias. 2.8.
Deixo de enviar o feito para a Contadoria, ante o longo tempo em que o processo fica aguardando naquele setor e por ter sido a divergência levantada pela instituição bancária. 2.9.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se e intimem-se da presente decisão.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre a resposta id 88118022, INTIMEM-SE as partes, para manifestação em 10 dias. -
21/10/2020 09:01
Baixa Definitiva
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21/10/2020 09:00
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/10/2020 08:55
Transitado em Julgado em 20/10/2020
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14/10/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:33
Conhecido o recurso de ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA - CPF: *06.***.*44-66 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2020 07:55
Conclusos para despacho
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28/08/2020 00:26
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2020 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:37
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
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21/08/2020 01:42
Recebidos os autos
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21/08/2020 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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