TJPB - 0832269-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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11/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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25/02/2025 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 10:30
Homologada a Transação
-
25/02/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento..
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
10/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:11
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832269-76.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY.
Narra a exordial que o promovente é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA®2 tendo a demandada aderido e usado o VISA SIGNATURE PRIME FIDELIZE, contrato nº 40665599501079693, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Aduz que a promovida deixou de efetuar o pagamento das quantias acordadas perfazendo um débito de R$ 59.736,51 (cinquenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Citada, a parte promovida manteve-se inerte, recaindo-lhe os efeitos da revelia.
Após o desinteresse das partes em produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a efetiva venda, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem.
Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, notadamente as faturas (ID 74517824) são suficientes para comprovar o débito, uma vez que discriminam a utiização do cartão de crédito, bem como seus respectivos valores.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." E como não se trata de Ação de Execução, mas, sim, de Cobrança, são admitidos todos os meios de prova em direito.
Registre-se que devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, o réu, revel, se manteve inerte, não requerendo qualquer produção de prova.
E como para a procedência de uma Ação de Cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, entendo que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Assim, não tendo a ré comprovado o pagamento, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 59.736,51 (cinquenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a contar de cada título emitido.
CONDENO, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832269-76.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY.
Narra a exordial que o promovente é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA®2 tendo a demandada aderido e usado o VISA SIGNATURE PRIME FIDELIZE, contrato nº 40665599501079693, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Aduz que a promovida deixou de efetuar o pagamento das quantias acordadas perfazendo um débito de R$ 59.736,51 (cinquenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Citada, a parte promovida manteve-se inerte, recaindo-lhe os efeitos da revelia.
Após o desinteresse das partes em produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a efetiva venda, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem.
Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, notadamente as faturas (ID 74517824) são suficientes para comprovar o débito, uma vez que discriminam a utiização do cartão de crédito, bem como seus respectivos valores.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." E como não se trata de Ação de Execução, mas, sim, de Cobrança, são admitidos todos os meios de prova em direito.
Registre-se que devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, o réu, revel, se manteve inerte, não requerendo qualquer produção de prova.
E como para a procedência de uma Ação de Cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, entendo que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Assim, não tendo a ré comprovado o pagamento, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 59.736,51 (cinquenta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a contar de cada título emitido.
CONDENO, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:07
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:13
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0832269-76.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID 86939258, apresentar contestação.
Em cumprimento ao despacho de ID85516176, INTIMO a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALANA EMILLY ANDRADE DE SOUZA WANDERLEY em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 00:19
Determinada diligência
-
15/02/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
12/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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