TJPB - 0814697-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY CIRNE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814697-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da documentação anexada através da petição de Id 104784800.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814697-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos histórico de consumo e de valores cobrados da unidade consumidora do promovente.
Após, INITIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814697-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814697-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY CIRNE em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814697-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por Francisco Wanderley Cirne em face da ENERGISA PARAÍBA.
Narra a exordial que o autor é pessoa jurídica desenvolvendo atividade empresarial no ramo de cervejarias artesanais.
Com vistas a diminuir os custos de produção, realizou inicialmente a construção de uma usina de energia fotovoltáica na sede do empreendimento, localizada em Cabedelo/PB, obtendo com isto benefícios que reduziram a conta de energia ao patamar de R$ 3.600,00 aproximadamente.
Diante da perspectiva de reduzir ainda mais os custos de energia da empresa, realizou projeto para aconstrução de uma segunda usina de energia fotovoltáica, desta feita na cidade de Boqueirão/PB, cuja produção, em tese, reduziria os custos de energia do seu comércio ao patamar aproximado de zero reais.
Ocorre que, com o investimento de R$ 130.000,00, a ré exigiu do autor que se ajustasse a Grupo A - Optante, exigida por lei, cujas prerrogativas eram a de participar do SCEE e exercer o direito de opção pelo faturamento com base na sistemática estabelecida para o Grupo B - Optante, mais benéfica, desde que observados os critérios estabelecidos no art. 292 da Resolução nº 1.000/2011 da ANEEL, bem como do art. 11, §§1º e 2º da Lei nº 14.300/2022, os quais alegam sempre foram atendidos à época de aprovação do projeto.
Em 07/02/2023, a ANEEL publicou a nova Resolução nº 1.059/2023, que deu nova redação ao §3º do art. 292, determinando a incidência de novos critérios cumulativos para que a unidade consumidora pudesse continuar sendo faturada com aplicação tarifária do Grupo B – Optante.
Segundo a nova resolução, além do transformador menor ou igual a 112,5 kVA, a unidade consumidora com geração distribuída está proibida de alocar ou receber excedentes de energia de unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Em resumo, a partir de 07/02/2023, a parte requerente não poderia mais alocar a energia solar produzida para beneficiar e abater o consumo em suas unidades consumidoras, mantendo o tarifário pela sistemática estabelecida para o Grupo B – Optante.
Foi então novamente notificado para se adequar aos novos critérios da Resolução vigente, sob pena de interrupção da aplicação do faturamento pelo Grupo B - Optante, e incidência de faturamento a ser realizado pelo Grupo A - Optante, já no ciclo seguinte,o que foi feito.
Aponta nos autos um prejuízo da ordem de R$ 23.000,00 ao longo do ano de 2023, após publicação da Resolução nº 1.059/2023.
Entende o suplicante que a validade de referida Resolução é questionável, uma vez que viola o direito adquirido pelo autor de faturamento do consumo pelo tarifário do Grupo B - Optante, fundamentando tal entendimento no Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal.
Assim, pugna, a título de tutela de urgência, que à Requerida se abstenha de realizar qualquer alteração no contrato do Requerente, ou cobrança fora dos moldes já realizados, mantendo a tarifação do Requerente como Grupo B – Optante, até a decisão de mérito final, bem como se abstenha de realizar o desligamento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Há também que se observar a possibilidade de reversão da medida concedida a qualquer momento.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos não foram satisfatoriamente preenchidos, notadamente a ausência de perigo e dano ou ao resultado útil do processo, isto é a urgência.
Isto porque se infere dos autos que a mudança de tarifação utilizada no caso do autor já se opera desde maio de 2023, sem que este tenha apresentado qualquer questionamento desde então, ao contrário, acomodando-se ao fato, vindo a se opor cerca de 01 (um) ano após, não se admitindo, pois, a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
O decurso de tempo, neste caso, depõe contra a necessidade dessa medida.
Ademais, também não se vislumbra a probabilidade do direito, em que pese o autor se insurgir contra a validade da Resolução da ANEEL.
A apuração de eventual ilegalidade na normativa questionada, por extrapolar os limites de sua atuação, ou inconstitucionalidade, por ferir o direito adquirido, requerer maior dilação probatória, o que não se adequa a atual fase de cognição sumária, sendo certo que a Resolução nº 1.059/2023 permanece hígida e gerando os efeitos para a qual foi criada, até juízo de valor final acerca da temática.
Assim, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, não há como ser deferida a tutela antecipada pleiteada, não obstante a possibilidade de reexame da matéria após a resposta da demandada, quando se poderá ter pleno conhecimento das questões fáticas.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Ainda que o título da ação trate de uma tutela em caráter antecedente, os autos já se encontram aptos ao processo e julgamento, notadamente ante a ausência de cumprimento da previsão do art. 303, §5º, do CPC.
CITE-SE para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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