TJPB - 0800401-11.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800401-11.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferido o pedido liminar, mas antes de localizado a parte ré ou veículo objeto dos autos, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Determino ao Cartório que proceda à baixa na restrição junto ao RENAJUD.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800401-11.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o demandado foi intimado pessoalmente para indicar a quem repassou o veículo e o endereço em que se encontrava o veículo, tendo especificado onde e com quem estava o automóvel (ID. 81897303).
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
Adimplidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme determinado na decisão de ID. 53894543, para o endereço do ID. 81897303.
Executada a liminar, cite o demandado por meio do telefone especificado no mandado de ID. 81897303, observando o que restou determinado no ID. 53894543.
Não encontrado o veículo mais uma vez, intime o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, inclusive, se opta pela conversão de ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:24
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 23:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 19:20
Outras Decisões
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22/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:56
Juntada de Certidão de intimação
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23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2022 12:54
Juntada de diligência
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26/03/2022 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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02/02/2022 12:57
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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