TJPB - 0805328-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805328-89.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: INACIA REGO TORRES EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
A parte executada efetuou o pagamento do valor indicado pelo exequente.
Intimada, a parte exequente não se opôs aos valores depositados, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial relativo ao valor depositado no Id 89133805 em favor do advogado da parte exequente, em virtude dos poderes expressos para receber e sacar alvará.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 08:09
Baixa Definitiva
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03/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INACIA REGO TORRES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INACIA REGO TORRES em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:46
Conhecido o recurso de INACIA REGO TORRES - CPF: *75.***.*41-91 (APELANTE) e provido
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17/02/2024 13:46
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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21/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 20:36
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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