TJPB - 0800461-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SOLAR INVESTE COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:57
Homologada a Transação
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16/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800461-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 não deixa dúvidas de que a defesa do devedor, neste procedimento, deve se operar após a execução da liminar.
Vejamos: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Nada impede que o devedor se antecipe ao cumprimento da ordem antecipatória, oferecendo a defesa que julgar pertinente, a qual, todavia, somente deverá ser considerada após a execução da liminar, nos termos da lei especial regente da matéria.
Apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Em que pese o demandado argumente a descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período de normalidade contratual (junho de 2022), em pesquisa ao site do BACEN, verifico que a taxa de juros mensal divulgada para o mês indicado foi de 1,45% a.m., sendo a estipulada no contrato de 1,56% a.m. (Id 84076354 - Pág. 1), de modo que estando na média informada pelo Bacen resta afastada a alegada abusividade. À propósito, registre-se que o Colendo STJ “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022), o que não é o caso dos autos.
Ainda, relativamente ao argumento de ausência de notificação válida, de acordo com a tese fixada recentemente pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema nº 1132), “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (cf.
Informativo nº 782 do STJ, de 15/08/2023).
No presente caso, como visto, é inegável que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor para o endereço indicado no instrumento contratual.
Logo, a mora do réu foi regularmente comprovada Destarte, inexistentes elementos para descaracterização da mora, mantenho a medida liminar já concedida.
P.I.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se que a medida liminar de busca e apreensão do bem ainda não foi cumprida.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 16:12
Outras Decisões
-
07/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800461-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a Contestação (ID:85162358), querendo, em 15 dias, bem como, no mesmo prazo, contestar a reconvenção.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800461-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800461-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:89837604, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 07:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SOLAR INVESTE COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800461-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para, em 15 dias pagar as custas da reconvenção.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 07:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/01/2024 16:12
Determinada a citação de SOLAR INVESTE COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (REU)
-
17/01/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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