TJPB - 0045357-84.2004.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de NORDESTXPORT EMPRESA NORDESTINA DE EXPORTACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ANANIAS BARACUHY NETO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALBA FERREIRA BARACUHY em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de NORDESTXPORT EMPRESA NORDESTINA DE EXPORTACAO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ALBA FERREIRA BARACUHY em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANANIAS BARACUHY NETO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0045357-84.2004.8.15.2001 [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: NORDESTXPORT EMPRESA NORDESTINA DE EXPORTACAO LTDA, ANANIAS BARACUHY NETO, MARIA ALBA FERREIRA BARACUHY SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR TEMPO EQUIVALENTE À PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA MEDIANTE REITERADA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO, CUJOS ATOS PROMOVIDOS PELO CREDOR NÃO RESULTAM EM EFETIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS VERIFICADOS NOS AUTOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA FLAGRANTE.
PERSISTÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Impõe-se a suspensão automática da execução pela não localização de bens penhoráveis, a partir da ciência inequívoca do exequente neste sentido.
Decorrido o prazo fixado pelo §1º, do art. 921, do CPC, inicia-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, é o mesmo prazo prescricional para a propositura da ação monitória.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face de MARIA ALBA FERREIRA BARACUHY (EXECUTADO), NORDESTXPORT EMPRESA NORDESTINA DE EXPORTAÇÃO LTDA. e ANANIAS BARACUHY NETO.
Desde 2010, quando foi deferida a adjudicação da sucata avaliada em mil reais, nenhum outro foi localizado.
O feito foi suspenso em dezembro de 2018, por força do art. 921, §1º, CPC.
Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD inclusive, configurando evidente execução frustrada.
Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC.
A referida suspensão ocorreu no dia 04 de dezembro de 2018 (id 23175410 - volume 3, página 86 dos autos digitalizados).
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 04 de dezembro de 2018.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de dezembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de seis meses, visto que o título que lastreou a ação executiva era um cheque.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 05 de junho de 2020.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0045357-84.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de títulos extrajudiciais ajuizada em 2004 por inadimplência de cheques.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo trabalhista, este Juízo já havia indeferido desde 2011, conforme despacho à fl.179-v dos autos digitalizados (id. 23175410 vol. 3).
Ademais, desde 2010, quando foi deferida adjudicação da sucata avaliada em mil reais, nenhum bem mais foi localizado.
Em 2017, antes mesmo da digitalização dos autos, foi determinada a suspensão nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD inclusive, configurando evidente execução frustrada.
Isto posto, intime-se a parte exequente desta decisão e para se manifestar acerca da prescrição intercorrente da ação, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:14
Outras Decisões
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08/05/2023 05:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 01:31
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:47
Determinada diligência
-
19/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:05
Determinada diligência
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05/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:01
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 20:27
Deferido o pedido de
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01/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:05
Determinada diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/01/2020 17:02
Conclusos para despacho
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13/11/2019 04:07
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 04:07
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:55
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 12/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 13:17
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2019 16:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/08/2019 12:09
Processo migrado para o PJe
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 91/19
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11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 15:00 TJEJPEL
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30/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2019 NF 046/19
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26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 46/19
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06/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P002991172001 17:40:25 ORLY VE
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17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
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23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P002991172001 18:02:57 ORLY VE
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09/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 12/2016 NOTA DE FORO 04/2016
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14/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2016 NF 104/1
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01/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2016 D014608162001 19:11:16 008
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 02/2016 DATA DA CERTIDãO
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22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 02/2016 ORLY VEICULOS COM E IMPORTACAO LTDA
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22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2016
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13/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2015 NF 090/15 PUBLICADA
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16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2015 NF 90/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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23/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2014 AUTOR
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12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2014 NF 39/14
-
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2014 NF 39/14
-
08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2013 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2013 DEVOLVIDO BALCÃO
-
18/02/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/02/2013 016354PB
-
06/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 06: 02/2013 NOTA DE FORO 008/13
-
05/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 02/2013 NOTA DE FORO 008/13
-
10/12/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 12112012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02072012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23072012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20062012 013251PB
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062012 NF 112: 12
-
04/06/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 30052012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10042012 DEC PRAZO
-
10/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10042012 AUTOR
-
10/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032012 NF 58: 12
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20012012
-
12/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09112011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092011 NF 160: 11
-
09/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20062011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062011 NF 101: 11
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28042011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28032011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280220116ORLY VEICULOS
-
26/01/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26012011 AUTOR
-
26/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26012011
-
26/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082010 NF 102: 10
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06082010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15042010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31032010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05042010 011426PB
-
29/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032010 NF 41: 10
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
-
12/01/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 12012010N:4CONCESSIONA
-
12/01/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120120105CONCESSIONARI
-
19/12/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 191220094CONCESSIONARI
-
07/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 06082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07082009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04082009 006857PB
-
23/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20072009 NF 111: 9
-
17/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21052009 011426PB
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14052009 NF 73: 9
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13032009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27012009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27012009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012009
-
02/10/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02102008 021002008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22092008 011426PB
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 15112008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 25042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 24032008
-
13/12/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10012008
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122007 NF 175: 7
-
01/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112007
-
01/12/2007 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 29112007
-
01/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01122007
-
10/11/2007 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 10112007
-
10/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 10102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05102007 011426PB
-
03/10/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11102007
-
01/10/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092007
-
27/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092007 NF 135: 7
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092007
-
21/07/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21072007
-
21/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072007
-
04/04/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04042007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07022007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12022007
-
05/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28012007
-
05/02/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05022007 NF 13: 7
-
25/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25012007 NF 8: 7
-
25/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25012007 NF 8: 7
-
10/01/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10072007
-
10/01/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10072007
-
29/05/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29052006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052006
-
21/10/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2004
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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