TJPB - 0800505-41.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:32
Juntada de Informações
-
13/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:29
Juntada de Informações
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13/06/2024 07:17
Juntada de Alvará
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13/06/2024 07:12
Juntada de Alvará
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12/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO COSME DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800505-41.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: SEVERINO COSME DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINO COSME DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87274000 e 87892667). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID.
Num. 87274000 e 87892667, com renúncia expressa aos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 3 de abril de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:57
Homologada a Transação
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02/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SEVERINO COSME DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO COSME DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*39-05 (AUTOR).
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01/02/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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