TJPB - 0800155-53.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:25
Juntada de Informações
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02/06/2025 13:21
Juntada de Alvará
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29/05/2025 08:57
Juntada de Informações
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27/05/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO TRAJANO - CPF: *78.***.*12-53 (AUTOR)
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26/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:22
Processo Desarquivado
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:57
Indeferido o pedido de SEBASTIAO TRAJANO - CPF: *78.***.*12-53 (AUTOR)
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:36
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:15
Juntada de Informações
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23/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:18
Juntada de Informações
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16/04/2025 10:22
Juntada de Alvará
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16/04/2025 10:22
Juntada de Alvará
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31/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:57
Processo Desarquivado
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13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
16/10/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800155-53.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: SEBASTIAO TRAJANO.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o procedimento comum, proposta por SEBASTIAO TRAJANO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, e que no dia 06/04/2021 foi descontado o valor de R$ 241,94 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de seguro de vida que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID.85078703) com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação.
Em que pese devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte promovente não reconhece o negócio discutido no feito, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que o autor é aposentado do INSS, e que no dia 06/04/2021 foi descontado o valor de R$ 241,94 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de seguro de vida que nunca solicitou.
Pediu medida judicial para devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios) dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que apenas foi realizado um desconto pontual, contudo em valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso durante aquele período porquanto percebe mensalmente apenas um salário mínimo, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO TRAJANO - CPF: *78.***.*12-53 (AUTOR).
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12/01/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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