TJPB - 0855563-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de PENSE UNIFORMES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de HATZLAHA PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855563-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre as correspondências devolvidas sem entrega aos respectivos destinatários; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 16:00
Juntada de carta
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12/01/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Desconsideração da Personalidade Jurídica] DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido liminar, uma vez que, diferentemente do alegado, o desvio de finalidade não é presumido, conforme faz supor o promovente.
O desvio de finalidade ocorre quando os sócios ou administradores utilizam a sociedade para fins diversos daqueles almejados pelo legislador, isto é, fora do objeto societário, praticando atos distintos de seu objeto social para prejudicar alguém.
No caso dos autos, o autor limita-se a dizer que a empresa não possui bens para satisfazer seu crédito, nem site ativo, de maneira que assim o desvio de finalidade estaria caracterizado, o que não é aceito na jurisprudencia pátria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS DE FRAUDAR TERCEIROS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO BASTAM PARA A INCIDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica torna-se possível quando verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a incidência da desconsideração da pessoa jurídica e afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n° 0031656-56.2020.8.16.0000 Vara Cível de Rolândia Agravante(s): gozzi e gozzi ltda Agravado(s): BRANDON LEONEL & AUGUSTA- INDÚSTRIA E SERVIÇO DE MONTAGEM LTDA- ME Relator: Desembargador Nilson Mizuta TJ-PR Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
P.I.
CITEM-SE os reclamados para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 19:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0855563-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na Lei Estadual nº 5.672/92, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra-judiciais, no capítulo que trata das isenções (art. 28 e ss) não há previsão de isenção de custas decorrentes da distribuição de incidentes processuais.
Ademais, os anexos de referida lei prevê, para os casos não exemplificados, a cobrança de 08,00 UFR pela distribuição.
Portanto, aqueles incidentes de desconsideração de personalidade jurídica propostos dentro dos próprios autos (art. 134, §2º, do CPC) estão ausentes da cobrança de custas, o que não é o caso do presente incidente, por força do que dispõe o art. 134, §1º, do CPC.
Assim, INTIME-SE conforme o despacho id 80132829, com prazo improrrogável de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/03/2024 09:26
Outras Decisões
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13/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME (20.***.***/0001-77).
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03/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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