TJPB - 0802194-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0802194-25.2021.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento.
Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos.
KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA., igualmente qualificada, nos termos da petição inicial Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 107979380, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará (ID 108008886). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 107979380, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente (ID 108008886).
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos conforme valores e contas bancárias indicadas na petição de ID 108008886. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802194-25.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KALINE PEREIRA PAIXÃO FRANKLIN em face de SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA, no qual o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a nulidade da intimação da sentença, sob a alegação de que não teria ocorrido sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Depósito em garantia no valor de R$ 62.835,24 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), depositado nos autos conforme ID 106373936.
A exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo a rejeição dos argumentos e o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará e a intimação do executado para pagamento da diferença de R$ 1.021,83 (um mil e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme ID 106629129. É O RELATÓRIO DECIDO A tese de nulidade da intimação sustentada pelo executado não merece prosperar.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o uso de meio eletrônico no processo judicial, a intimação das decisões pode ser realizada tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quanto pelo próprio sistema do PJe, sendo ambas formas válidas e eficazes.
O art. 1º, § 2º do art. 5º, da referida Lei estabelece expressamente que a comunicação dos atos processuais pode ocorrer por meio eletrônico, o que inclui intimações realizadas pelo sistema PJe.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a intimação realizada por meio eletrônico é suficiente para dar ciência ao advogado da parte, independentemente da publicação no DJe.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. (AgInt no AREsp 1648328/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) (STJ - AREsp: 1993780 MA 2021/0315330-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2022)." Portanto, não há qualquer nulidade na intimação da decisão judicial por meio do sistema PJe, tornando insubsistente a alegação de desconhecimento do conteúdo da sentença.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino: A expedição dos alvarás nos termos do requerimento de ID 106629129; A intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.021,83, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC; A fixação de multa adicional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:41
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SÉRGIO AUGUSTO PENAZZI JÚNIOR em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN - CPF: *66.***.*67-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:09
Voto do relator proferido
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25/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0802194-25.2021.8.15.2001 AUTOR: KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN REU: SILICONE IND.
E COM.
DE SILICONE, INSTRUM.
E MATERIAIS MÉDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS e CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88011160) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, as demandadas buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (ID 88512618), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 18 de abril de 2014.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802194-25.2021.8.15.2001 AUTOR: KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN REU: SILICONE IND.
E COM.
DE SILICONE, INSTRUM.
E MATERIAIS MÉDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR – DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ROMPIMENTO DE PRÓTESE DE SILICONE.
DEFEITO EM PRODUTO FORNECIDO PELA PROMOVIDA COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO, CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
KALINE PEREIRA PAIXÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de SILICONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E HOSPITALARES EIRELI (LIFESIL), igualmente qualificada, alegando, em suma, que adquiriu próteses mamárias de silicone de fabricação da ré, ocorrendo ruptura de uma delas em momento posterior.
Na inicial, a autora narra que, em 27/06/2014, realizou o procedimento cirúrgico para implante mamário de silicone com as próteses de fabricação da empresa promovida.
Contudo, aduz a promovente que, em meados do ano de 2020, constatou o rompimento do respectivo produto.
Narra que, em decorrência desse acontecimento, o médico prescreveu a troca do implante por próteses de silicone em tamanho maior àquele inicialmente colocado, em razão de perda de tecido mamário.
Ato contínuo, revela que ao tentar a substituição da prótese com a fabricante, ora ré, foi-lhe encaminhado um termo de acordo extrajudicial, no entanto, sem contemplar o pedido requerido pela autora, razão pela qual a suplicante afirma não ter aceito a proposta, justamente por divergir da orientação médica.
Dessa maneira, prejudicada a solução do caso, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a determinação para que a ré autorize e custeie a nova cirurgia para a retirada das próteses e reimplante de novas próteses, devendo a suplicada efetuar o depósito do valor orçado e necessário à realização do procedimento e dos materiais indispensáveis para recuperação pós-cirúrgica, perfazendo o valor inicial orçado de R$ 13.739,70 (treze mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, com a condenação da promovida na obrigação de custear a nova cirurgia reparadora, bem como a condenação da ré no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais que alega ter suportado.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente (ID 39008428).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 41359251), oportunidade em que sustentou não haver defeito no produto fabricado, qual seja, nas próteses mamárias, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre o rompimento destes produtos, alegado pela autora, e possíveis existência de defeitos na sua fabricação.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 42845725).
Em petição incidental (ID 45867424), a promovente informa ter realizado o procedimento com os próprios proventos, colacionando novos documentos.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Oferecida a peça contestatória, a promovida requereu a determinação de realização de perícia médica nas próteses explantadas, de forma que, só assim, restaria inequívoca a comprovação do nexo de causalidade entre o a ruptura do produto e possíveis defeitos de fabricação do mesmo.
Ocorre que, da análise dos autos, pelo que se vislumbra, não se observa necessária a providência que pleiteia a suplicada, visto que, diante dos documentos anexados, o feito está instruído com provas suficientes ao convencimento judicial.
O arcabouço probatório é bastante elucidativo e o encaminhamento dos autos a exame pericial delongará o trâmite da demanda desnecessariamente, prejudicando, portanto, o princípio da celeridade processual.
Nesse sentido, o CPC/2015 orienta que: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Neste norte, pelo vasto acervo probatório por ambas as partes produzido e fornecido ao caderno, tenho que a produção de prova pericial no caso em tela não cumpre o que preceitua o diploma processual civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Durante a instrução, foi possibilitado às partes a produção das provas que entendiam pertinentes e necessárias ao convencimento do julgador.
Além disso, sabe-se que o destinatário das provas produzidas é o magistrado, de tal forma que, pela interpretação dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, é reservado ao magistrado indeferir as diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias, podendo manifestar seu convencimento pelas provas já constantes nos autos.
Sendo assim, analisando os documentos anexados, não se percebe a imprescindibilidade de nova prova, e, por isso, não se justifica ir de contra ao que norteia e preza o diploma processualista.
Cabe ressaltar, por fim, que a análise esmiuçada e valoração do que foi utilizado para corroborar com o entendimento deste juízo será exposta na oportunidade de apreciação meritória.
Nesta senda, entendo pela dispensabilidade da realização de perícia médica pela visualização de documentos elucidativos já anexados, passando ao julgamento do mérito, conforme art. 355, inciso I do CPC.
II.
MÉRITO No caso em deslinde, a autora busca obter ressarcimento por danos materiais e morais sofridos decorrentes de possíveis defeitos em prótese de silicone mamária de fabricação da ré que veio a se romper, em seu corpo, depois de implantadas.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ré é fornecedora de produtos de saúde, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos no fornecimento dos produtos, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora comprovou ser consumidora dos produtos fornecidos pela ré, uma vez que demonstrou nos autos que é comprou as próteses de silicone por ela fornecidas, tendo as implantado, por cirurgia, no dia 27/06/2014, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro..
In casu, a promovente comprovou que, em 27 de junho de 2014, submeteu-se a um procedimento cirúrgico para implante de próteses mamárias de silicone, fabricadas pela ré, e que, após sentir incômodos nos seios, retornou ao seu médico que, após exames de ultrassom e ressonância magnética, prescreveu a substituição das próteses por outras com dimensões um pouco maiores em razão da ruptura de uma das próteses e decorrente perda de tecido mamário observado (IDs 38759065, 38759068, 38759071, 38759073 e 38759074).
Durante este processo, a promovente comprovou, ainda, a realização da cirurgia, na qual retirou as próteses e implantou novas.
Nos documentos e imagens anexados desta ocasião (ID 67895768), percebe-se a cautela do médico cirurgião no manuseio dos objetos, observada, de forma clara, todo o procedimento de verificação do estado de rompimento em que as próteses encontravam-se imediatamente após a remoção.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que as próteses adquiridas e posteriormente implantadas nas mamas da autora, de fato, eram de fabricação da promovida e que uma delas se rompeu no corpo da autora, seis anos após o implante, o que foi constado tanto nas imagens do momento da extração das próteses do corpo da autora, na cirurgia reparadora, quanto, anteriormente, em exames de ultrassonografia, ressonância e laudo médico datados de 2020 e anexados a estes autos.
Sabe-se que independentemente da garantia fixada pelo fornecedor, o implante de silicone é fabricado e comercializado visando uma considerável durabilidade, visto tratar-se de procedimento cirúrgico, e, portanto, invasivo.
Além disso, por ser um corpo estranho implantado no organismo de uma pessoa, pressupõe-se que o material utilizado é seguro e resistente inclusive às situações que fogem da rotina cotidiana, devendo o fato supostamente incompatível com a resistência e, portanto, propício a causar prejuízo ao implante restar devidamente comprovado.
Contudo, não foi o caso dos autos.
No laudo feito após a cirurgia de extração das próteses antigas e implante de novas próteses, o médico especialista, além de informar a ruptura no corpo da autora, descartou qualquer evento traumático que pudesse ter dado causa a ruptura por culpa da consumidora ou de terceiro (ID 67895768).
A promovida, por sua vez, não comprovou que o defeito inexistia ou que foi causado pelo próprio consumidor ou por terceiro, restando demonstrado, nos autos, que a autora logrou êxito em comprovar que sofreu danos em virtude do produto defeituoso fornecido pela promovida, que rompeu em seu corpo sem nenhuma causa externa.
Neste diapasão, diante da natureza consumerista da relação e as implicações típicas dela decorrentes, resta indubitavelmente comprovado que o dano material sofrido pela autora, causado por defeito no produto fornecido pela suplicada, qual seja, as próteses de silicone, motivo pelo qual incide o dever de reparar por força do parágrafo único do art. 14 do CDC c/c art 927, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifou-se) Neste norte, percebe-se que a promovente despendeu os seguintes valores com os procedimentos cirúrgicos e pós cirúrgicos reparadores: 1- Equipe médica: R$ 8.000,00 (ID 67895785); 2 - Custos com hospital: R$ 2.000,00 (ID 67895787); 3 - Novas próteses mamárias de silicone: R$ 3.100,00 (ID 67895789); 4 - Sutiãs pós cirúrgicos: R$ 296,00 (IDs 67895797 e 67896149).
Assim, deve a promovida ser condenada a ressarcir a autora no valor total de R$ 13.396,00, a título de danos materiais causados em virtude do produto defeituoso fornecido pela ré, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde cada desembolso.
II.1 - DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se a configuração que permite a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora.
Além das consequências financeiras, vê-se que a promovente conviveu com dores em decorrência do rompimento da prótese de silicone.
Ademais, a proposta oferecida pela suplicada não fazia-se adequada para a condição indicada para a autora, não podendo-se ser constatada qualquer real assistência por parte da demandada no sentido de amenizar a frustração vivenciada pela suplicante.
Outrossim, deve ser considerado a forte insatisfação em não obter o resultado esperado com o implante mamário, o qual contribui com a elevação da autoestima de quem opta pelo uso. É inegável que o descontentamento com a experiência suportada pela promovente, pois além de ter sido sujeitada à fortes dores em decorrência do rompimento do implante, em tempo relativamente curto, o produto deixou de promover a legítima segurança e o conforto esperado.
Destarte, o respectivo rompimento ensejou a necessidade de um novo procedimento cirúrgico, ou seja, invasivo, bem como a necessária observância de um período de pós-operatório, com as limitações na realização das atividades da vida cotidiana.
Frise-se, ainda, que houve contato do líquido liberado pelo implante com o organismo da promovente, havendo sérios riscos de contração de infecções, reações alérgicas ou até mesmo a migração da substância para outros órgãos de seu corpo, hipóteses estas que não podem ser desconsideradas.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
RUPTURA DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fabricante por dano decorrente de fato do produto, devendo garantir a segurança dos consumidores.
Caso dos autos em que a autora reclama indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de defeito na fabricação das próteses de silicone mamária que tiveram rompimento intracapsular, aproximadamente dois e quatro anos, respectivamente da mama direita e esquerda, após a cirurgia de implantação.
Hipótese em que a demandada não demonstrou a ausência de defeito de fabricação, o fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia para elidir a sua responsabilidade objetiva.
Prova pericial que não indicou qualquer ocorrência de fator externo para o rompimento das próteses mamárias.
Danos morais evidenciados pelo próprio evento danoso, configurando-se in re ipsa, em razão do defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora, que acarretou no rompimento intracapsular em dois momentos distintos, gerando dor física, aflição e a necessidade de realização de novas cirurgias para a troca das próteses.
Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Dano material emergente, consubstanciado no valor despendido para aquisição de novas próteses mamárias para substituição das defeituosas, devidamente comprovados, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento.
Ausente comprovação dos lucros cessantes reclamados, notadamente os alegados atendimentos clínicos psicológicos que teriam sido cancelados em razão das internações para a substituição das próteses, uma vez não ter sido acostada qualquer prova nesse sentido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50376610220198210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-10-2023) grifou-se Inegável, portanto, a relação do infortúnio experimentado com o defeito na fabricação da prótese mamária implantada na suplicante.
Desta forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito o pedido de prova pericial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a ressarcir a autora no valor total de R$ 13.396,00, a título de danos materiais causados em virtude do produto defeituoso fornecido pela ré, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde cada desembolso (IDs 67895785, 67895787, 67895789, 67895797 e 67896149).
B) CONDENAR a suplicada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de danos morais, incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data, qual seja, do arbitramento, e juros legais de 1% desde a citação.
Condeno a promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I Após, CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas.
João Pessoa/PB, 02 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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