TJPB - 0802194-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SÉRGIO AUGUSTO PENAZZI JÚNIOR em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:04
Juntada de cálculos
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26/02/2025 18:21
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
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24/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
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24/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0802194-25.2021.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento.
Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos.
KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA., igualmente qualificada, nos termos da petição inicial Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 107979380, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará (ID 108008886). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 107979380, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente (ID 108008886).
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos conforme valores e contas bancárias indicadas na petição de ID 108008886. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EXECUTADO).
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21/02/2025 10:24
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 10:24
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:40
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802194-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.021,83, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC; A fixação de multa adicional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 10:59
Juntada de Alvará
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13/02/2025 10:59
Juntada de Alvará
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13/02/2025 10:58
Juntada de Alvará
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802194-25.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KALINE PEREIRA PAIXÃO FRANKLIN em face de SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA, no qual o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a nulidade da intimação da sentença, sob a alegação de que não teria ocorrido sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Depósito em garantia no valor de R$ 62.835,24 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), depositado nos autos conforme ID 106373936.
A exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo a rejeição dos argumentos e o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará e a intimação do executado para pagamento da diferença de R$ 1.021,83 (um mil e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme ID 106629129. É O RELATÓRIO DECIDO A tese de nulidade da intimação sustentada pelo executado não merece prosperar.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o uso de meio eletrônico no processo judicial, a intimação das decisões pode ser realizada tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quanto pelo próprio sistema do PJe, sendo ambas formas válidas e eficazes.
O art. 1º, § 2º do art. 5º, da referida Lei estabelece expressamente que a comunicação dos atos processuais pode ocorrer por meio eletrônico, o que inclui intimações realizadas pelo sistema PJe.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a intimação realizada por meio eletrônico é suficiente para dar ciência ao advogado da parte, independentemente da publicação no DJe.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. (AgInt no AREsp 1648328/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) (STJ - AREsp: 1993780 MA 2021/0315330-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2022)." Portanto, não há qualquer nulidade na intimação da decisão judicial por meio do sistema PJe, tornando insubsistente a alegação de desconhecimento do conteúdo da sentença.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino: A expedição dos alvarás nos termos do requerimento de ID 106629129; A intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.021,83, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC; A fixação de multa adicional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 12:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802194-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:55
Determinada diligência
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15/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de SÉRGIO AUGUSTO PENAZZI JÚNIOR em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 23:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:03
Outras Decisões
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14/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de SÉRGIO AUGUSTO PENAZZI JÚNIOR em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 05:07
Decorrido prazo de AGEVISA AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 21/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 15:37
Juntada de diligência
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23/02/2022 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 06:15
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:50
Juntada de Petição de cota
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18/02/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:06
Juntada de Ofício
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25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA E NORMARTIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL em 16/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 18:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2021 18:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:15
Juntada de diligência
-
22/07/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 07:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 11:14
Outras Decisões
-
16/07/2021 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2021 02:47
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:29
Decorrido prazo de SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:29
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2021 01:28
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:48
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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