TJPB - 0801140-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SALSA PRIMO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SALSA PRIMO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801140-87.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RAFAELA SALSA PRIMO e outros, todos já com qualificação constante nos autos.
No ID 105745585, junta a exequente minuta de acordo firmado entre as partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta minuta de acordo no ID 105807875 firmado entre as partes requerendo a homologação do mesmo.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, informado no ID 105745585, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:26
Homologada a Transação
-
08/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:17
Juntada de
-
26/11/2024 07:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAELA SALSA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801140-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CITEM-SE os executados nos endereços abaixo, devendo-se o BB apresentar nova diligência para custear o meirinho, em 05 dias: JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801140-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID: 85851194 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:08
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:21
Determinada diligência
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:02
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2023 00:12
Publicado Informações Prestadas em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:21
Juntada de Informações
-
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:26
Deferido o pedido de
-
14/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:15
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:56
Deferido o pedido de
-
09/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:17
Juntada de Informações
-
14/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2022 19:42
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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