TJPB - 0812008-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 11:34
Determinada diligência
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21/04/2025 11:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812008-27.2022.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque] AUTOR: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA REU: JOAO BRAGA FERNANDES Vistos, etc.
REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, promoveu a presente Ação Monitória contra JOAO BRAGA FERNANDES, igualmente identificada, alegando (id 55583057) que o promovido emitiu um cheque em favor da Autora, referente à compra de mercadorias no estabelecimento da Promovente, representadas pelo cheque nº 850015 – do Banco do Brasil, conta 47874-1, agência 1617, com vencimento em 19/03/2017.
Aduz que é credora da quantia de R$ 466,87 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente ao cheque, o qual não foi saldado, na data aprazada, devido ao motivo 22, “Divergência ou insuficiência de assinatura”, após o que o Réu pediu que não fosse reapresentado, alegando que saldaria a dívida, todavia até a presente data não quitou o débito.
Requer, por isso, expedição do Mandado de Pagamento, para que a ré, citada no prazo legal, pague a quantia reclamada, R$ 966,76 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), assim como conversão do mandado inicial em mandado de execução.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o mandado monitório, foi a ré citada por edital, deixando de efetuar o pagamento determinado, sendo nomeado curador, que apresentou embargos, no prazo legal.
Nos embargos, o promovido afirma que os documentos acostados na exordial, pelo embargado, não atestam a veracidade da atualização do cheque, além de levantar a tese de nulidade de citação por edital.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, e a improcedência da ação monitória. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado eis que a promovida apresentou embargos, sendo, pois, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Segundo o comando do art. 701, §2º do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. ”.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada, via edital, todavia, deixou transcorrer, in albis, o prazo, o que foi nomeado o curador especial, que ofertou os embargos, deixando o réu de efetuar o pagamento.
Consta dos autos, segundo argumento trazido pela autora, que o réu é devedor da quantia de R$ 466,87 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente ao cheque emitido sob sua responsabilidade, não tendo sido quitado, por motivo de divergência na assinatura, e, posterior, não adimpliu a obrigação junto ao fornecedor, cuja dívida atualizada chega a R$ 966,76 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Pois bem.
Verifico que o requerente juntou o cheque (id 55583065), supostamente assinado pelo requerido, pois não há nos autos qualquer documento pessoal do promovido, mas não foi objeto de negativa por parte da defesa, o que considero legítimo o documento apresentado pela autora.
Ademais, nos embargos apresentados, o defensor público afirmou que os documentos acostados na exordial, pelo embargado, não atestam a veracidade do crédito, uma vez que não há planilha atualizada do débito objeto da demanda.
Analisando, especialmente este ponto, convenço-me dos argumentos trazidos pelo curador especial, tendo em vista que há nos autos comprovante que ateste o valor apurado na ação monitória, visto que a atualização do cheque a ser cobrado via demanda monitória deve ser realizada por simples cálculos, o que foi juntado pela promovente, demonstrando a correção monetária pelo INPC, a partir da data da emissão do cheque - 13/03/2017 até a propositura da ação, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, nesse ponto, não há o que se desenhar alguma ilegalidade, por haver nos autos a planilha utilizada para atualizar o débito do cheque emitido pelo réu.
No que concerne a nulidade da citação via edital, verifico que não merece prosperar a defesa, uma vez que o réu indicou ao autor o seu endereço para cadastro, além de ter fornecido o número de contato telefônico onde pudesse ser contatado.
Para mais, entendo que cabe ao devedor indicar endereço atualizado, assim como informar qualquer mudança de localidade onde reside, sob pena de presunção de validade dos atos praticados no endereço indicado em contrato.
No caso em tela, verifico que, mesmo não sendo encontrado no endereço fornecido pelo próprio réu, fizemos buscas no sistema integrado do CNJ (SNIPER), não obtendo o êxito devido, o que ensejou a determinação de citação via edital.
Logo, vejo que foram realizadas as buscas necessárias, e esgotados os meios, a citação editalícia foi válida, não tendo, por isso, o que anular no ato citatório.
Depreende-se, pois, que o requerente utilizou-se da ação monitória, e observou o constante no dispositivo do CPC, referente às demandas dessa natureza, ou seja, ofertou a proposta, com documentos, que afirma, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento da quantia em decorrência de obrigação assumida. “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.” (Código de Processo Civil - https://www.planalto.gov.br/ccivil) Nesse contexto, ressoa, inegável, que a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter o mandado inicial em mandado executivo, com base no art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado a presente decisão, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo Diploma Legal.
Condeno a promovida em custas a serem ressarcidas à parte e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:28
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 11:28
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0812008-27.2022.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA.
REU: JOAO BRAGA FERNANDES.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
Após, concluso para decisão.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de JOAO BRAGA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
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21/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:35
Decretada a revelia
-
21/09/2023 09:35
Nomeado curador
-
24/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:05
Expedição de Edital.
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20/06/2023 15:42
Determinada diligência
-
20/06/2023 15:42
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:24
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 06:56
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:08
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:08
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:05
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:09
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA (08.***.***/0001-93).
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15/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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