TJPB - 0834066-24.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 05:59
Baixa Definitiva
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10/09/2024 05:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/09/2024 05:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2024 10:08
Homologada a Transação
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02/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 21:42
Conclusos para despacho
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de José Ricardo Porto
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21/07/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:38
Retirado pedido de pauta virtual
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09/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834066-24.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA PAZ FÉLIX MALTA, regularmente qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 1.357,30, referente a um empréstimo consignado, firmado com o Promovido, o qual nunca realizou.
Pretende com a presente demanda que este juízo declare a inexistência do empréstimo consignado não contratado e, consequentemente, a inexigibilidade das mensalidades deles decorrentes, além da repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID 60222007).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 62451828).
O Promovido apresentou contestação, alegando que o contrato objeto da lide foi regularmente pactuado entre as partes, assinado pela Promovente, preenchendo todos os requisitos para sua validade, bem como que o crédito advindo desta operação fora depositado na conta bancária da Autora.
Assim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 63910090).
Réplica à contestação (ID 63915687).
Instadas as partes à especificação de provas, a Autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 64283530) e o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 64671809).
Deferimento da produção de prova pericial, com determinação de que o Promovido efetuasse o pagamento dos honorários periciais (ID 68488396).
Instado a se pronunciar a respeito da proposta de honorários periciais e depositar em juízo os valores atinentes, o Promovido alegou não ter interesse na prova pericial e aduziu não ser possível compeli-lo a pagar os honorários, pois é ônus da parte que requer a produção da prova fazê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC (ID 69742643 e 69795909).
Decisão determinado a intimação do Promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista tratar-se de perícia grafotécnica, em razão de discussão sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Dessa forma, aplica-se a norma do art. 429, II, do CPC, impondo-se à parte que produziu o documento arcar com o ônus da produção da prova pericial (ID 80632581).
O Promovido atravessou nova petição recusando o pagamento dos honorários periciais (ID 82538370).
Indeferimento do pedido, pelos mesmos motivos explanados na decisão de ID 87985908.
Deste modo, não efetuando o pagamento da aludida perícia, arca o Promovido com o ônus da não realização da prova (ID 87985908).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
Trata-se de ação declaratória em que a Autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, que alega não ter firmado, além da repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. - Da declaração de nulidade do contrato Alega a autora que o banco Réu teria efetuado o depósito de crédito em sua conta corrente e procedido com descontos indevidos em seus proventos por suposto contrato que sustenta não ter firmado.
O Promovido,
por outro lado, argumenta que o débito é legítimo, pois é resultado de contrato firmado entre as partes de forma regular, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, o qual colacionou aos autos (ID 63910082).
A controvérsia se estabelece em que a Autora não reconhece o contrato firmado, aduzindo que a assinatura aposta neste não foi firmada por ela.
Pois bem, a fim de determinar de forma decisiva a autenticidade da referida assinatura, este juízo deferiu o pedido da Autora para a produção de perícia grafotécnica, determinando que os honorários periciais fossem adimplidos pelo Promovido, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC.
Todavia, o Promovido informou, mais de uma vez, não ter interesse na referida prova, arcando, assim, com o ônus de sua não realização.
Desta forma, considero devidamente demonstrado que a Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, consoante art. 373, II, do CP, vez que a prova colacionada aos autos pelo Réu foi o contrato não reconhecido pela Autora.
Ainda que a contratação que deu origem à dívida em nome da Autora tenha sido fraudulenta, caracterizando ato ilícito de terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil do Promovido, pois, na dicção do art. 14, § 3º, II, do CDC, “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: “(...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Vê-se, com isso, que somente há uma ruptura do nexo causal entre o dano e o ato ilícito quando comprovado que a culpa do consumidor ou do terceiro seja exclusiva.
Em havendo culpa concorrente do consumidor ou do terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços resta intacta, embora possa haver uma interferência na fixação do quantum indenizatório.
Independentemente disto, também não se pode excluir a responsabilidade do Promovido pela ausência de culpa, uma vez que a responsabilidade civil nas relações de consumo, por defeito na prestação do serviço, é objetiva, independe de exame de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Uma vez causado o dano, mesmo que sem culpa do fornecedor dos produtos ou serviços, este se responsabiliza pela sua ocorrência.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, face à hipossuficiência da Autora, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo ao Promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Promovente, o que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula nº 479, do STJ, dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, está configurada a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados nos proventos da Promovente, com base em contrato não realizado por ela, por isso indevidos, vez que não se enquadram na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Jurisprudência sobre o tema: FINANCEIRA.
CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento . (STJ, EDcl REsp 1280485/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE MÁFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Ausente a má-fé na conduta do banco, bem como sendo proporcional e adequado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (TJPB - 00158906920118150011, -Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j.
Em 13-01-2015).
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu revelar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados nos vencimentos da parte Autora.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, a Autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos realizados diretamente em folha de vencimentos do INSS.
Fraude configurada e incontroversa nos autos.
Dano material reconhecido.
Dano moral indenizável reconhecido.
Quantum.
Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP;Apelação0024673-30.2012.8.26.0554;Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 24/05/2016).
Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de cartão crédito consignado e os consequentes descontos no benefício da Autora; II) condenar o banco Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos da Autora, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento de sentença, bem como para que deposite o crédito indevidamente depositado em sua conta bancária, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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