TJPB - 0802028-25.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802028-25.2023.8.15.0351 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários] EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 EXECUTADO: LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. 4 de setembro de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:19
Determinada diligência
-
14/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802028-25.2023.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se e requerer o que entender de direito.” -
29/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 23:17
Deferido em parte o pedido de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802028-25.2023.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Vistos, etc.
Defiro o pedido de buscas via RENAJUD.
Segue em anexo o resultado, intime-se o exequente para manifestação em quinze dias.
Considerando a localização de veículos e a baixa monta penhora via SISBAJUD, reservo a apreciação do pedido do alvará para momento posterior a manifestação do exequente.
Cumpra-se.” -
30/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:30
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802028-25.2023.8.15.0351 [Bancários].
EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
EXECUTADO: LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedida com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:07
Juntada de cálculos
-
19/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:04
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
17/08/2024 22:29
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802028-25.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
REU: LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
REVELIA DO RÉU.
PROCEDÊNCIA. É de se julgar procedente ação de cobrança quando fulcrada em prova documental e o fato sequer é impugnado pela parte adversa.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
O promovente narra, em síntese, na inicial, que em 24 de dezembro de 2020 firmou com a promovida "Termo de uso e proposta de abertura de conta pré-paga e de adesão a cartão de crédito".
Informa que a partir "de 05/05/2021, a fatura do cartão de crédito da ré perfazia o valor de R$ 673,77, composta pela quarta parcela do financiamento e mais a anuidade do cartão de crédito, a partir de quando a devedora deixou de efetuar o pagamento integral desta fatura e de todas as subsequentes, restando inadimplente junto a esta empresa", perfazendo o valor em aberto atualizado até a presente data importa R$ 15.993,95 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
Requer a condenação da promovida no pagamento da importância de R$ 15.993,95 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como condenação em custas e honorários advocatícios.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Citada, a promovida se limitou a informar que não se recorda da dívida, não impugnando os documentos apresentados pelo banco promovente, pugnando pela improcedência da demanda porquanto não possui condições financeiras de arcar com o débito (ID. 86776722).
Réplica no evento retro. É o relatório.
DECIDO.
A matéria de fato encontra-se posta no processo, e dispensa a necessidade de instrução, ante a ausência de insurgência da parte promovida em relação aos fatos narrados e documentos apresentados pelo promovente.
O litígio centraria no fato de que o promovente teria celebrado contrato de cartão de crédito com a promovida, mas que, no entanto, não recebeu o respectivo pagamento.
O caso não merece maiores digressões, porquanto a obrigação ora exigida encontra-se documentada no contrato e demais documentos juntados pelo promovente.
Lado outro, é de se ver que nada foi colacionado pela promovida para corroborar com o aduzido em sua defesa, a teor, inclusive, ao preconizado no art. 373, II, do CPC. É dizer, a alegação genérica de enfrentamento de dificuldades financeiras não configura fato extraordinário e imprevisível, de sorte que não se aplica, ao caso em apreço, a teoria da imprevisão.
Em vista do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC-2015, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 15.993,95 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) com seus acréscimos contratuais, atualizada desde o vencimento e acrescida de juros a partir da citação, em favor de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Condeno a promovida no recolhimento de custas e demais despesas do processo, e honorários de advogado, os quais desde logo arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência alegada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Não havendo recolhimento, proceda com o protesto extrajudicial ou a inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:28
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
08/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:16
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
08/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
13/12/2023 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
12/12/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
27/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
08/11/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:31
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 08/11/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
04/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
05/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
24/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:36
Determinada a citação de LUCINEIDE VERISSIMO DA SILVA - CPF: *78.***.*97-30 (REU)
-
24/08/2023 07:36
Outras Decisões
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (07.***.***/0001-11).
-
18/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Thiago Nunes Abath Cananea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 14:58