TJPB - 0801071-06.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2024 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 02:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801071-06.2023.8.15.0551 AUTOR: MARIA DO PATROCINIO DE SOUTO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A licença-prêmio constitui um benefício administrativo de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
A Lei nº 449/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Remígio), dispõe sobre os requisitos para concessão do referido benefício, vejamos: Art. 74.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 75.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 76.
O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
O artigo 74 estabelece um benefício para os servidores públicos, concedendo licença-prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, como reconhecimento pela assiduidade.
Esse período de afastamento remunerado visa proporcionar um período de descanso e reconhecimento pelo serviço prestado, contribuindo para a motivação e bem-estar dos funcionários públicos.
Por sua vez, o artigo 75 delimita as situações em que a licença-prêmio não será concedida, como em casos de penalidades disciplinares, afastamentos por motivos pessoais, condenações penais e acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
Além disso, o parágrafo único estabelece que faltas injustificadas ao serviço podem retardar a concessão da licença, demonstrando a relação direta entre assiduidade e a obtenção desse benefício.
Já o artigo 76 limita o número de servidores que podem estar de licença-prêmio simultaneamente, garantindo que o funcionamento regular da unidade administrativa não seja prejudicado pela concessão desse benefício.
Pelo contexto dos autos, constata-se que a parte autora não possui direito à concessão da licença-prêmio, uma vez que não conseguiu comprovar o requisito estabelecido pelo artigo 76, anteriormente mencionado.
Este artigo assegura que, no momento da concessão do benefício, exista uma lotação específica que garanta a presença de um número mínimo de funcionários em atividade, visando evitar prejuízos ao exercício das funções públicas.
Todavia, tal comprovação não foi devidamente apresentada nos autos, não juntando a parte promovente qualquer documento ou prova que indique que o Município está se esquivando ilegalmente para conceder tal benefício.
Portanto, o pedido de concessão do gozo da licença-prêmio deve ser julgado improcedente devido à falta de evidências que respaldem o cumprimento dos requisitos legais.
Por fim, é cediço que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL N.º 004/97.
DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
DIREITO PASSÍVEL DE SER USUFRUIDO A QUALQUER TEMPO, ANTE A NECESSIDADE DE SERVIÇO E A CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA OBRIGATÓRIA APENAS NO MOMENTO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A licença-prêmio adquirida e não gozada por interesse da Administração Pública revela-se verba indenizatória passível de ser convertida em pecúnia. 2.
A concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade.
Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007014020098150781, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 01-09-2015).
REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇAO DE FAZER COM COBRANÇA – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ENQUADRAMENTO – CRITÉRIOS OBJETIVOS – AVALIAÇÃO FUNCIONAL –PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 91/2005 – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM INDENIZADA – PAGAMENTO EM DOBRO NÃO CABIMENTO– SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 – Devida é a progressão vertical de servidora pública que cumpre o interstício temporal previsto em lei, a despeito de não ter participado de avaliação de desempenho, por omissão da própria Administração, que deixou de realiza-la. 2 - Enquanto o servidor se encontrar em atividade, tem a Administração Pública discricionariedade (conveniência e oportunidade) em escolher o melhor momento para que ele goze da licença-prêmio ou que haja dotação orçamentária para a sua indenização, dotação qual não foi comprovada pela autora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I do CPC). (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00093766420138110004 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 15/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SOMENTE NA INATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Jijoca de Jericoacoara a elaborar cronograma de fruição de licença-prêmio no prazo de 90 (noventa) dias, e não atendido o determinado nesta obrigação de fazer, no prazo ali fixado, ou não sendo concedida a licença-prêmio a que as partes têm direito, fica o promovido obrigado a converter o benefício em pecúnia a ser paga em favor do (s) promovente (s) conforme a quantidade de benefícios a que tenham direito. 2.
Autores, servidores públicos municipais, aduzem que fazem jus a concessão de licença prêmio não gozada, que, muito embora requerido administrativamente, o ente municipal manteve-se silente, motivo pelo qual pleiteiam o aludido benefício na forma da lei, elaborando cronograma de fruição ou convertendo em pecúnia. 3.
Na espécie, a Lei nº Municipal nº 096/2000, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, prevê expressamente no artigo 89, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 4.
Considerando que os autores já preenchem todos os requisitos legais com vistas à concessão a fruição da licença-prêmio, deve o Município definir o período para fruição desse benefício. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, somente quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 7.
Considerando que os servidores ainda se encontrarem em atividade impende decotar o trecho do decisum que ordena conversão da licença-prêmio em pecúnia. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. (TJ-CE - AC: 00012170920148060111 CE 0001217-09.2014.8.06.0111, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021).
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que a autora não teve interrupção de vínculo com o demandado, estando ainda em atividade.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO PATROCINIO DE SOUTO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801071-06.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpra-se a parte final do despacho ID 84154760.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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