TJPB - 0802818-09.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802818-09.2023.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Promovido: BANCO BRADESCO e outros - Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “intime-se o Executado, através do seu Advogado ou pessoalmente (em caso de inexistência de Advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
O(s) executado(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo disposto acima, sem o pagamento voluntário da quantia requerida, passar-se-á, imediatamente e independentemente de nova intimação, ao transcurso do prazo para que o Executado, querendo, ofereça impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia do Executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e o acréscimo dos honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento)” -
21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802818-09.2023.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } - Autor: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS – Advogado do(a) AUTOR: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - PB20182 – Promovido: BANCO BRADESCO e outros – Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogados do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. 30 de junho de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 11:50
Juntada de Alvará
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22/07/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:32
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802818-09.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A autora MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação de cancelamento de ônus c/c com indenização por danos morais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que é aposentada e, nos últimos meses, a mesma percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, relativos a um suposto contrato de seguro que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a tutela de urgência em decisão de ID Num. 81773704.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID Num. 85899202).
Contestação da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, no ID 87828419, com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido, posto que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte autora e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A, doravante SEGUNDO PROMOVIDA, no ID 86054139.
Suscitou igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Réplica do autor em petição de ID 88034107. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares, de pronto, devem ser rejeitadas.
Com efeito, segundo a teria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertines, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Em se verificado que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
No caso em apreço, o autor não disse que contratou o seguro e depois se arrependeu.
Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, haverá de ser apreciado como matéria de fundo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço com a PRIMEIRA PROMOVIDA nem autorizado o desconto de seguro de em conta bancária mantida no SEGUNDO PROMOVIDO.
Relativamente este ponto, considerando que o PRIMEIRO PROMOVIDO apresentou cópia do instrumento de negócio discutido no feito em nome da parte autora (ID.
Num. 87828431), impugnado pela autora, é a esta que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
A despeito disso, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica e substituo a audiência de instrução, pelo simples comparecimento da parte promovente, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do PRIMEIRO PROMOVIDO, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo do autor ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o PRIMEIRO PROMOVIDO para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o PRIMEIRO PROMOVIDO para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O PIMEIRO PROMOVIDO deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Realizada a colheita de assinaturas e apresentados os originais em cartório, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 07:08
Nomeado perito
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
21/02/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de informação
-
08/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
08/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:17
Recebidos os autos.
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05/12/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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05/12/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*83-72 (AUTOR).
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04/12/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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