TJPB - 0870384-11.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 01:49
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870384-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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22/09/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 01:16
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870384-11.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA UBIRANETE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA UBIRANETE DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.823.299-7 em 1985, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 295,95 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 34.453,60 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 26166074).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 27008220 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 28041480).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 32683491).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 90337510) concluiu que: “A diferença encontrada com a utilização dos índices da TJLP corresponde a R$ 4.544,33 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), valor este na data da aposentadoria, ora 08 de agosto de 2018, assim sendo, ocorrendo a atualização para os dias atuais, conforme visualiza-se na planilha em anexo, corresponde ao valor de R$ 4.831,58 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), e os juros perfazem um montante de R$ 15.637,34 (quinze mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), chegando ao valor total de R$ 20.468,92 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).”.
Manifestação ao laudo pericial apresentada pela autora no id 92646449 e pelo banco réu no id 92589652.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 28/06/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 31/10/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até maio de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 20.468,92 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). (id 91104702) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que estes deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados pelo perito, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, devo analisar sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 20.468,92 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme laudo pericial judicial de id 91104702, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Além disso, também condeno o promovido na indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:52
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:41
Juntada de informação
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26/08/2024 20:45
Determinada diligência
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07/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:47
Juntada de informação
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06/08/2024 16:45
Juntada de Alvará
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02/08/2024 11:13
Determinada diligência
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02/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870384-11.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de Id 90337510, em 10 (dez) dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de liberação dos honorários periciais após o pronunciamento das partes.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:35
Outras Decisões
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14/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 10 (dez) dias. -
09/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:22
Determinada diligência
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08/04/2024 15:22
Indeferido o pedido de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO)
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08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870384-11.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA UBIRANETE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação dos Polos ativo e passivo, para que tomem conhecimento do dia, hora e local da realização da perícia, vide ID 86762324.
Advogado: CARLOS BARBOSA DE CARVALHO OAB: PB7828 Endereço: desconhecido Advogado: ALESSANDRA XAVIER BARBOSA DE CARVALHO OAB: PB20560 Endereço: R AGENOR MARINHO DE SOUZA, 22, Casa, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-180 Advogado: Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 João Pessoa, 3 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
03/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:05
Determinada diligência
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05/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:15
Processo Desarquivado
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06/10/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/12/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
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26/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2022 19:33
Determinado o arquivamento
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23/12/2022 19:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 01:18
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1050
-
17/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:24
Juntada de informação
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17/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 18:17
Juntada de informação
-
03/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:37
Outras Decisões
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04/12/2020 20:54
Conclusos para despacho
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04/12/2020 20:53
Juntada de Certidão
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03/12/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA UBIRANETE DE SOUSA em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:38
Juntada de comunicações
-
26/11/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:32
Outras Decisões
-
31/08/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:02
Outras Decisões
-
11/03/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 07:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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