TJPB - 0806577-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:46
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806577-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806577-41.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RODRIGO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de RODRIGO DOS SANTOS SILVA, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 10.08.2023.
Concedida a medida liminar (ID 85571986), o veículo foi apreendido (ID 87289081).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judicial; ausência de notificação válida e, no mérito, alegou que foram cobradas tarifas abusivas no contrato firmado entre as partes, tais como a cobrança de tarifas de avaliação e tarifa de cadastro e juros remuneratórios abusivos.
Requer, então, a improcedência do pedido (ID 87838220).
Réplica à contestação (ID 89534630).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 90763219) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - Das Preliminares arguidas na contestação - Da gratuidade judiciária O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 87838227; 8738222 e 87838224).
Assim, defiro o benefício pleiteado. - Da ausência de notificação válida O Promovido alegou irregularidade na notificação extrajudicial, tendo em vista que tal notificação foi assinada por terceira pessoa, assim, alega que não foi formalmente intimada da mora.
A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Conforme a jurisprudência consolidada, a notificação é válida para constituição em mora da devedora fiduciante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA REPUTA-SE VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005632-02.2017.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/08/2018 ) (TJ-BA - AI: 00056320220178050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505490-55.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado (s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA REPUTA-SE VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RECURO IMPROVIDO. 1 – Conforme entendimento pacífico do STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO No 0505490-55.2018.8.05.0080 de Queimadinha, em que figuram, como Apelante MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, e como Apelado ITAU UNIBANCO S/A.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Sala das Sessões, Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - APL: 05054905520188050080, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Assim, rejeito a preliminar. - Do mérito Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte da Promovida, relativamente às parcelas vencidas a partir de 10.08.2023.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 87289081.
No presente caso, é incontroversa a existência do negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos (ID 85417930) e a mora da Promovida está demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 85417932), cujo inadimplemento justifica a rescisão contratual, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos da credora.
Ademais, o próprio Promovido confessou a inadimplência na contestação.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 85571986).
Importante frisar que o débito em aberto foi especificado na inicial e, nesses termos, a Promovida poderia ter pago a dívida pendente, ato que produziria os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
O Promovido requer a descaracterização da mora e a própria ação de busca e apreensão tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato que ensejou a presente ação.
Afirma que os juros remuneratórios cobrados estão acima da média de mercado.
Ocorre que os juros pactuados no contrato foram estabelecidos no percentual de 2,90% ao mês, enquanto que o Banco Central divulgou que os juros aplicados no período da celebração do contrato variava entre 0,75% até 3,89% ao mês, conforme consulta no site www.bcb.gov.br/estatistiva/txjuroshistorico, denotando estar o percentual dentro da média de mercado, não havendo, então, abusividade a ser corrigida neste ponto.
Ora, além a única abusividade com valor para desconstituir a mora, seriam os encargos cobrados no período de normalidade, que não existiu no caso dos autos, conforme acima analisado, a mera discussão da abusividade das cláusulas contratuais, tais como tarifas de avaliação e tarifa de cadastro, não elidem os efeitos da mora, a mora decorre do simples vencimento das prestações.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIfiABUSIVAS QUE NÃO OBSTAM, POR SI SÓS, A CONSTRIÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA OU COMPROVADA.
MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0014439-34.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.12.2019)(TJ-PR - AI: 00144393420198160000 PR 0014439-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020) A mora, portanto, está plenamente caracterizada neste caso.
Seja em razão da documentação trazida pelo Autor, seja pela confissão do próprio Promovido que apenas alegou abusividades no contrato pactuado.
Deste modo, merece total procedência o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em favor do Promovente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovida, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Réu beneficiário da gratuidade judicial.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
07/06/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806577-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806577-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:26
Determinada diligência
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15/02/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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