TJPB - 0816419-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:24
Decretada a revelia
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações prestadas pela parte Ré, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 23:28
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida por Superior Instância, INTIME-SE o promovente para, em 15 dias, informar se houve o cumprimento da determinação de Id. 92350866, por parte da promovida.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR SOARES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816419-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação de ID 88805028. 2.
A citação postal das demandas restou perfectibilizada, já que os respectivos AR´s retornaram positivos.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contestação. 3.
Considerando ainda a decisão do agravo de instrumento acostada no ID 88845905, intime-se a parte promovida para o seu efetivo cumprimento, utilizando o mesmo endereço dos ARs, além dos e-mails informados no ID 89273284.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816419-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE cc DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por L.
V.
S.
D.
S., menor representado por seu genitor JOSÉ WALTER DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da UNIMED NORTE DE MINAS (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA) e ALLCARE (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA), igualmente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
O autor é usuário do plano de saúde coletivo nacional por adesão pessoa física da empresa UNIMED NORTE DE MINAS através de sua administradora ALLCARE, requeridas desde 01/07/2023, com o número de matrícula de Nº51652, pagando o valor atual de R$430,97 mensais.
Aduz que em 19 março de 2024 o Requerente recebeu por e-mail a notificação da administradora ALLCARE de que seu plano estaria sendo rescindido unilateralmente pela UNIMED NORTE DE MINAS sem qualquer justificativa plausível e motivo que justifique, e que no dia 10/04/2024 seria o prazo de cancelamento total de seu plano.
Assevera que o cancelamento foi irregular pois a rescisão unilateral não se deu por fraude ou inadimplemento.
Alega que é autista e precisa dar continuidade ao tratamento.
Informa que realizou reclamação na ANS e junto ao Procon, sem sucesso.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a continuidade e manutenção do plano de saúde contratado pelo Autor, possibilitando-o o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos e suas terapias sob pena de multa diária. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que, no caso dos autos, o contrato entre a ALLCARE e a UNIMED foi cancelado em 15/12/2023, conforme resposta recebida ao id. 87947690.
O contrato coletivo de adesão do autor é apenas administrado pela Allcare, que também o notificou.
Segundo a resposta da Unimed, os prazos contratuais foram devidamente observados e o vínculo da autora será extinto em 10/04/2024.
Não se trata de contrato individual diretamente com o plano de saúde e a parte autora parece confundir essa questão.
Mesmo não havendo como mantê-la no plano de saúde em questão, ainda poderá exercer o direito de portabilidade por 60 dias após a extinção do vínculo, sem precisar cumprir carência, para dar continuidade ao tratamento, nos termos da RN 438/2018, o que também fulmina o requisito do perigo de dano.
A própria Allcare, ao comunicar o encerramento do vínculo, informa que tem buscado outros planos na região de acordo com a elegibilidade do autor, conforme documento ao id. 87947689, o que não impede de o autor buscar outros planos de saúde individuais/familiares porá exercer a portabilidade sem carência.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. S. D. S. - CPF: *54.***.*15-10 (REQUERENTE).
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02/04/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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