TJPB - 0816601-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:38
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 01:56
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 01:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 19:48
Homologada a Transação
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11/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816601-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816601-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:52
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/09/2024 09:59
Juntada de Informações
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10/09/2024 16:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 18:18
Determinada diligência
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07/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/06/2024 06:37
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 06:37
Juntada de Informações
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14/06/2024 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816601-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15.
Cuida a hipótese de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, de autoria de Krol Janio Palitot Remigio, em face de Microsoft Informática Ltda, onde sustenta o autor em: SUMA DAS RAZÕES DA INICIAL.
Aduz o autor que por anos se utiliza os serviços de e-mail e drive virtual da Microsoft, inclusive utiliza uma conta de e-mail vinculado a outros serviços web, pacote de escritório, que engloba aas ferramentas de editor de texto, planilha eletrônica, apresentação, dentre outras ferramentas.
Afirma que no dia 06 de março, teve seu usuário bloqueado, qual seja [email protected], sem motivo algum, impossibilitando-o ter acesso aos seus dados e principalmente à sua disssertação de mestrado.
Embora tenha tentado entrar em contato com a empresa promovida, não houve resposta satisfatória sem solução, apenas respostas automáticas.
Sustenta ter trabalhado na pesquisa acadêmica por mais de 2 (dois) anos e precisa apresentar ao seu orientador até o mês de abril para concluir o seu mestrado e receber a diplomação.
Além disso toso os seus arquivos referente à sua empresa estão n conta do OneDrive.
Informa ser por isso, a urgência em ter acesso ao drive virtual, que contém os arquivos relacionado à sua empresa, arquivos do imposto de renda, fotos com seu filho desde o primeiro dia de nascido, fotos de família, dos seus pais e avós com mais de cinquenta anos, fotos estas scaneadas por ter sido as originais perdidas, documentos com rotinas de trabalho, enfim, toda a vida do autor empresarial e virtual está contida neste drive o qual não possui mais acesso, sem nem mesmo ter qualquer justificativa pelo bloqueio de seu usuário.
Verbera que suportado dano moral com o fato, daí porque finalizou por requerer a Tutela de Urgência no sentido de: a) Que seja deferida o pedido liminar, nos termos do art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a Ré restaure a conta do e-mail do autor, qual seja, [email protected], bem como seu acesso, com fixação de multa diária pelo não cumprimento do determinado, a fim de garantir o resultado útil do processo; Requereu ainda: b) Seja providenciada a citação do promovido para, querendo, contestar a ação sob pena dos prejuízos processuais em caso de não fazê-lo; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme os preceitos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil, bem como declaração de hipossuficiência; d) Reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova conforme preceitua o art.6°, VIII do CDC; No mérito requereu: e) Que seja confirmado o pedido liminar e seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para determinar a restauração da conta do e-mail do autor, bem como o seu acesso, conforme fundamentação exposta; f) Que seja julgado PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte Ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório DECIDO.
SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL.
O pedido de gratuidade judicial encontra-se prejudicado, posto que uma vez intimado a comprovar seu estado de hipossuficiente, o autor, resolveu efetuar o pagamento das custas processuais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, nos remete à subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: PROBABILIDADE DO DIREITO.
Do acervo probatório trazido aos autos pelo próprio autor, não se vislumbra qualquer evidência de probabilidade do seu direito, à medida que está ele, o autor, a afirmar que necessita a urgência em ter acesso ao drive virtual, em razão de ter trabalhado em pesquisa acadêmica por mais de 2 (dois) anos e precisa apresentar ao seu orientador até o mês de abril para concluir o seu mestrado e receber a diplomação.
Ocorre que, o autor não fez prova da existência da minuta da dissertação de mestrado, posto não ter declinado qual à linha da pesquisa científica objeto da dissertação de mestrado, nem tampouco o nome do trabalho científico que afirma está produzindo, e muito menos a data da apresentação do esboço ou minuta da dissertação.
Limitou-se apenas a informar que iría apresentar no mês de abril e nada mais.
De ressaltar, que ante à demora do autor em cumprir com a determinação judicial de juntar a documentação para provar sua hipossuficiência para justificar o seu pedido de gratuidade judicial, vez que, conforme já se disse alhures, optou por efetuar o pagamento das custa, o objeto do pleito liminar, consubstanciado na apresentação da dissertação ao orientador, se exauriu. É que o feito só agora no dia 14 de maio, é que veio concluso, quando a apresentação seria no mês de abril; o que me leva à convicção de que inexiste evidência da probabilidade do direito autoral nesse ponto.
A ausência de evidência da probabilidade do direito do autor, exsurge forte, à medida que ele informa que o drive virtual, contém os arquivos relacionado à sua empresa, arquivos do imposto de renda, fotos com seu filho desde o primeiro dia de nascido, fotos de família, dos seus pais e avós com mais de cinquenta anos, fotos estas scaneadas por ter sido as originais perdidas, documentos com rotinas de trabalho, enfim, toda a vida do autor empresarial e virtual está contida neste drive o qual não possui mais acesso, sem nem mesmo ter qualquer justificativa pelo bloqueio de seu usuário.
Penso assim, tendo em vista que os arquivos relacionados à sua empresa, tais como do imposto de renda, pode muito bem ser obtido com o contador de sua empresa, ou até mesmo junto à Receita Federal.
A ausência de evidência da probabilidade do direito autoral se torna mais agudo à medida que, consoante se depreende do Id 88005830, a empresa demandada, respondeu no e-mail do autor, a uma reclamação deste, cuja redação está assentada nos seguintes termos: Olá, krol Jânio Remigio A empresa Microsoft enviou uma mensagem privada em resposta a sua reclamação publicada no Reclame AQUI através da plataforma de atendimento HugMe.
Mensagem privada da empresa Olá, Krol, como vai? Através de sua manifestação no portal Reclame Aqui, este caso chegou ao nosso conhecimento.
Compreendemos.
Para este cenário, violação do contrato de serviços, acesse o link e tenha acesso ao Formulário para Revisão da conta: https://support.microsoft.com/pt-br/help/13997/microsoft-accountlocked-private Posterior preenchido o link acima, é necessário que aguarde o retorno com a devida análise e orientação.
Para detalhes de nosso contrato de serviços, acesse: https://www.microsoft.com/pt-br/servicesagreement/ Caso precise de informações sobre nossos serviços, ou queira tirar dúvidas e prover sugestões, não hesite em entrar em contato conosco.
Atenciosamente, Ricardo D.
Microsoft Escalation Specialist - Consumer Estamos à disposição em nossos canais oficiais: Central de Atendimento: *80.***.*17-54 / help.microsoft.com Microsoft Store: 0800 047 4688 Xbox: https://support.xbox.com/pt-br/contact-us.
Vê-se assim, que a empresa demandada, deu o norte para a resolução do caso, qual seja: “Para o cenário, violação do contrato de serviços, acesse o link e tenha acesso ao Formulário para Revisão da conta: https://support.microsoft.com/pt-br/help/13997/microsoft-accountlocked-private”.
Ocorre que o promovente não fez prova de que tenha seguido às orientações da empresa, e assim resolver o problema, o que demonstra a inexistência de evidência da probabilidade do direito autoral, no que se refere à pretendida tutela de urgência.
Dentro do contexto, forçoso é se entender que o indeferimento da liminar por esse prisma, se impõe ex-vi leges.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ainda de uma análise que se faça no acervo probatório carreado aos autos, também não vislumbra o perigo de dano ao direito do autor, nem tampouco risco ao resultado útil do processo, haja vista que o prazo para apresentação da dissertação era para abril, e portanto, já estamos em maio.
Ademais, os documentos da empresa do autor que se encontra no drive virtual, notadamente o referente ao imposto de renda pode ser obtido junto à contadoria da empresa, ou junto à Receita Federal.
Em mais, em razão de que, saindo vencedor no mérito, a empresa demandada será compelida a liberar todos os acessos do autor à sua conta virtual, bem assim será compensado pelos eventuais danos morais que vier a provar ter suportado.
Assim, também por esse motivo, o indeferimento da liminar pretendida é imperativo legal.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO A LIMINAR ANTECIPATÓRIA, à míngua de evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, como o fim soberano da justiça é a paz social, determino a citação da empresa ré, para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor, devendo a parte promovida fazer prova dos motivos pelos quais bloqueou o usuário do autor, no caso [email protected].
P.I.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/05/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de KROL JANIO PALITOT REMIGIO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816601-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de que está em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 813,90 mas tal valor pode ser reduzido e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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