TJPB - 0816746-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de HONORINA FERNANDES NOGUEIRA NETA em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:38
Determinada diligência
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02/04/2025 09:38
Nomeado perito
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31/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:46
Juntada de Informações
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Determinada diligência
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05/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
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24/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:52
Determinada diligência
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18/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:45
Juntada de Informações
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816746-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de contestação.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CLINICA ESTETICA FACIAL AVANCADA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/05/2024 17:07
Recebidos os autos.
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28/05/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/05/2024 19:21
Determinada diligência
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27/05/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAYANNA BANDEIRA PINHEIRO - CPF: *62.***.*17-30 (AUTOR).
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04/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816746-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de que está em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 1.702,80, mas tal valor pode ser reduzido e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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