TJPB - 0828324-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0828324-52.2021.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S.A contra ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA DA SILVA, representado pelo herdeiro/sucessor JOSÉ LEONARDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº *11.***.*77-80, residente e domiciliado à Rua Coelho Paiva, nº 195, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-180, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: (...) Demonstra que as partes firmaram em 15/08/2019 contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária n. 42502780, e o contrato nº 44378954 em 19/05/2020 (Renegociação Covid), por meio do qual o banco demandante concedeu crédito ao contrato principal, no valor total de R$ 48.827,04 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatro centavos) à demandada, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.017,23 (mil e dezessete reais e vinte e três centavos), com vencimento no dia 15 de cada mês.
Assim, em garantia às obrigações assumidas, o(a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o(s) bem(s) abaixo discriminado(s): MARCA: VW ANO: 2014/2015 MODELO: NOVO FOX TL MB CHASSI: 9BWAB45Z8F4013762 COR: PRATA PLACA: QFF0G00 RENAVAM: *10.***.*69-46 Ocorre que, a partir de 15/04/2021, a demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do id 47548714.
O representante legal do Espólio foi devidamente citado para os termos da presente ação, conforme se infere dos id´s 47548714 - Pág. 1 e 80156846.
Nada obstante, deixou o prazo para defesa transcorrer "in albis". É o sucinto relatório.
DECIDO: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a alienar e transferir para o nome de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Inclua-se o nome do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA DA SILVA no polo passivo da presente ação.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na dist.
João Pessoa, 31 de maio de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
31/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 22:50
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828324-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da certidão de ID 80156846 e documentos de ID 72867863 (consulta SISBAJUD), requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, fornecendo endereço regular para fins citatórios.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/04/2024 12:56
Determinada diligência
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21/11/2023 22:14
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 21:25
Juntada de Ofício
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06/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 18:25
Determinada diligência
-
05/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
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28/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:13
Determinada diligência
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06/12/2021 13:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 09:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/08/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:08
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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