TJPB - 0829930-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:26
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:48
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829930-47.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE FELIPE MARTINS DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:47
Outras Decisões
-
27/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MARTINS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829930-47.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE FELIPE MARTINS DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, novamente, a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Destaco que o não cumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829930-47.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE FELIPE MARTINS DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias Intime-se a parte autora para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 89225751, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/04/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829930-47.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FELIPE MARTINS DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
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24/03/2024 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2023 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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