TJPB - 0845073-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 09:58
Decorrido prazo de JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:23
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE PIRES RIBEIRO NOBREGA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ RÉU: JOSÉ PIRES RIBEIRO NÓBREGA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, pois o foro competente para a ação de cobrança de honorários advocatícios é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o escritório da advogada em João Pessoa/PB, conforme art. 53, III, "d" do CPC. - O pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que o réu comprovou a suficiência de recursos da autora para arcar com as custas processuais. - Reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 5º, II, do Código Civil e art. 25 do Estatuto da OAB, que estabelecem prazo prescricional de 5 anos para cobrança de honorários advocatícios. - O termo inicial da prescrição, em caso de honorários com cláusula de êxito, é o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência do STJ.
Vistos, etc.
JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ, já qualificada à exordial, inicialmente ingressou em juízo, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados, com ação de execução de título executivo judicial, (Id nº 62683154) contra JOSÉ PIRES RIBEIRO NÓBREGA, e posteriormente apresentou emenda à inicial, adequando o processo para ação de cobrança, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que atuou como advogada do réu em uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis em atraso contra o Município de São João do Rio do Peixe.
Para reforçar sua alegação, aponta que o processo foi julgado procedente em 28/03/2001, tendo o réu recebido através de precatório o valor de R$ 49.810,48 (quarenta e nove mil oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), mas não efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.279,04 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, correspondente aos honorários sucumbenciais atualizados.
Proferido Despacho (Id nº 82148344), retificando a classe processual para ação de cobrança e determinando as medidas processuais necessárias.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 87907238), pugnando preliminarmente pela gratuidade de justiça, suscitando a incompetência territorial e impugnando a gratuidade judiciária da parte promovente.
No mérito, sustentou que já efetuou o pagamento dos honorários contratuais à autora, conforme recibo anexado aos autos (Id nº 62683174), e que não há obrigação quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 89294429).
Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. ecido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Da Incompetência Territorial Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência territorial.
Conforme dispõe o art. 53, III, "d" do CPC, para a ação de cobrança de honorários advocatícios, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
No caso em tela, o pagamento deveria ser realizado no escritório da advogada, localizado em João Pessoa/PB, conforme documentação acostada aos autos (Id nº 62683154), sendo este, portanto, o foro competente para processar e julgar a demanda.
Da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que não é o caso dos presentes autos, conforme será demonstrado.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural.
Neste caso, o impugnante compriu o seu ônus juntando os documentos acostados na Contestação (Id nº 87907238 e 87907245), que na realidade, demonstram que a autora se encontra em situação financeira que permita custear as despesas processuais e as custas judiciais, ficando portanto comprovada a efetiva suficiência de recursos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Como questão prejudicial de mérito, reconheço a prescrição do direito da parte autora, com base no art. 206, § 5º, II, do CC, in verbis: Por sua vez, reza o art. 206, § 1º, III, do CC/02 (grifos inovados): “Art. 206.
Prescreve: § 5º.
Em cinco anos: [...] II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato".
Nesse sentido, destaco que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, nos termos do art. 189 do novo Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Transcrevo ainda, por oportuno, a norma do art. 25, caput e incisos, da Lei n. 8.906/84 - Estatuto da OAB: "Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato".
Tratando-se de honorários contratuais, se tal verba for pactuada sobre o êxito na demanda, a cobrança só é possível, após a implementação da condição suspensiva.
Desse modo, é a partir do trânsito em julgado da sentença que se inicia o cômputo do referido prazo extintivo.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CESSAÇÃO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2.038.871/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA, DJe 18/10/2023). (grifei e destaquei) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - CLÁUSULA DE ÊXITO NA DEMANDA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - TERMO "A QUO" - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PROVIDO. - Ante o teor do art. 25, V da Lei n. 8.906/94, o termo inicial da prescrição para cobrança dos honorários advocatícios contratuais conta-se da renúncia ou revogação do mandato. - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem a qual não se terá adquirido o direito (art. 125 do CC/02). - Nesse norte, e à luz da teoria da "actio nata", o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ou seja, por ocasião do seu respectivo trânsito em julgado, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda". - Recurso ao qual se dá provimento" (TJMG - Processo: Apelação Cível n. 1.0000.22.290166-2/001, Relatora Des.(a) Lílian Maciel, DJe 22/06/2023 - grifei e destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS "PRO EXITO" - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC/2015. - Conforme orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando ajustados honorários sobre o valor de condenação ilíquida, o prazo prescricional quinquenal "começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido". - A cobrança de honorários advocatícios contratuais somente tem lugar ante a prova da contratação e da efetiva prestação dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do direito exordial". (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.11.296145-3/001, Rel.
Des.
Mota e Silva, DJe 30/08/2019 - grifei).
Volvendo ao caso concreto, verifico que a sentença proferida na ação em que a parte autora representou o interesse do réu é datada de 28/03/2001, conforme se verifica no Id nº 62683170 - Pág. 2.
Ademais, o decisum transitou em julgado, em tese, no dia 23/08/2002 (Id nº 62683178 - Pág. 30).
Em contrapartida, observo que a ação de origem foi ajuizada em 25/08/2022, isto é, vinte anos após o trânsito em julgado da sentença supracitada.
Portanto, é nítido que a pretensão autoral, no presente caso, foi atingida pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito as preliminar de incompetência territorial e acolho a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, declaro reconhecido que o instituto da prescrição atingiu o débito exequendo, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
17/12/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 06:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845073-13.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Para fins de registro e cancelamento das guias de custas em atraso, determino a inclusão do movimento de concessão da gratuidade judicial, em consonância com o despacho de Id nº 75206210. À escrivania para as anotações necessárias.
Outrossim, considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Desta feita, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
Em nada sendo requerido e/ou sendo manifestado o desinteresse por quaisquer das partes, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Juiza de Direito -
21/06/2024 14:36
Determinada diligência
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21/06/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ - CPF: *74.***.*99-20 (AUTOR).
-
12/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845073-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 10:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/11/2022 12:24
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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