TJPB - 0002217-53.2011.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:03
Juntada de informação
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17/02/2025 19:11
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:23
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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22/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002217-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes (promovente e promovido) para, querendo, contrarrazoar as apelaçções, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 08:15
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002217-53.2011.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE IZIDRO DE MORAIS NETO REU: BANCO CITIBANK S A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes autora e ré JOSE IZIDRO DE MORAIS NETO e BANCO CITIBANK S/A, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos (id. 67638166), que julgou parcialmente procedentes “os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULA a cobrança a título de Tarifa de ‘Ressarcimento de Despesa da Venda’ e determinar a restituição do valor respectivo de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.
Nas razões recursais do demandado (id. 97997055), o Banco Citibank alegou que a decisão foi omissa, pois não teria considerado toda documentação juntada aos autos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de modificação completa do julgado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais de JOSE IZIDRO DE MORAIS NETO (id. 98156135), a parte embargante alegou que a decisão recorrida seria omissa em relação aos valores pagos pelo autor antes de 04/01/2010.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, de modo a considerar R$ 6.012,78 o valor pago a maior pelo autor.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos (id. 99318201, 99324285).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022 do CPC.
A contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
A obscuridade arguida pelo demandado não resta evidenciada na sentença, porquanto toda a documentação foi analisada, inclusive com auxílio de laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial.
De igual modo, a omissão apontada pela parte promovente também não restou demonstrada, visto que os parâmetros e valores pagos a serem considerados foram devidamente analisados quando da sentença.
Assim, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão na sentença embargada, e pela leitura das peças dos embargos de declaração, percebe-se que os embargantes pretendem, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:35
Juntada de informação
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002217-53.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes adversas (promovente e promovido) , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002217-53.2011.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE IZIDRO DE MORAIS NETO REU: BANCO CITIBANK S A SENTENÇA 0002217-53.2011.8.15.2001 CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS EM PARÂMETRO ACEITÁVEL DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO.
REGULARIDADE.
IOF.
LEGALIDADE.
TEC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
DESPESA DE VENDAS.
ILEGALIDADE.
VALORES PAGOS A MAIOR.
RESSARCIMENTO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras; - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva dos valores ou a não efetivação dos atos/serviços; - A Súmula nº 566, do Col.
STJ, prescreve que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". - É legal a previsão de pagamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no Contrato de Financiamento, para reembolsar a Instituição Financeira que arca com o encargo tributário incidente sobre a operação realizada, por meio de financiamento acessório. - "Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) -As cláusulas contratuais prevendo a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiro e de promotora de vendas são abusivas quando não especificados os serviços efetivamente prestados ou não comprovada sua efetiva realização, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do supracitado REsp nº. 1.578.553/SP.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ IZIDRO DE MORAIS NETO, em face de BANCO CITIBANK S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na inicial, o autor alega que em fevereiro de 2009 adquiriu, através de um financiamento bancário, um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL PLUS 1.0 FERAÇÃO 4, ano 2006/2006.
Expõe que o valor financiado era R$ 15.800,00, o qual foi dividido em 48 parcelas fixas de R$ 720,82.
Afirma que após pagar 10 parcelas do financiamento, efetuou a quitação antecipada do contrato, no valor de R$ 17.222,60, totalizando a quantia de R$ 24.440,80, quantia esta que entende abusiva, uma vez que representa mais de 54,5% do valor financiado.
Pontua que a taxa de juros prevista no contrato era inferior ao valor efetivamente pago.
Alega, ainda, que houve a cobrança indevida de tarifas bancárias, sendo elas IOF, Ressarcimento de Despesa da Venda, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguros.
Requereu a devida citação do banco promovido e a condenação por repetição do indébito em dobro, em função da cobrança indevida dos juros à época da quitação do veículo.
Postula, ainda, pelo pagamento em dobro das seguintes cobranças indevidas: R$ 320,72 referente ao IOF; R$ 600,00, correspondentes à cobrança indevida das despesas com ressarcimento de despesa da venda; R$ 50,00 a título de tarifa de abertura de crédito; R$ 200,00 da tarifa de avaliação de bem; R$ 910,61 referente ao seguro; R$ 48,00 da tarifa de emissão de carnê. além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida justiça gratuita ao autor (id. 28071730 - Pág. 63).
Citado, o promovido apresentou contestação (id. 28071731 - Pág. 1 - 14), arguindo preliminar de prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da celebração do contrato, a legalidade e a expressa previsão contratual das taxas de juros e demais encargos, bem como a livre pactuação dos títulos impugnados.
Então, requereu a improcedência da demanda.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para informar se o valor pago está de acordo com a cláusula oitava do contato de financiamento firmado entre as partes (id. 28071731 - Pág. 32).
Laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial no id 56266740.
Decisão de id. 65841989 encerra a fase probatória, por entender que a apuração de valores devidos depende da análise da legalidade de juros cobrados.
Sentença acostada ao id. 67638166, julgando procedente em parte os pedidos iniciais e declarando nula a cobrança a título de Tarifa de Ressarcimento de Despesa da Venda, além de determinar a restituição do valor respectivo de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Embargos de declaração da promovida com a finalidade de suprir omissões apontadas (id. 67974800).
Contrarrazões (id. 71966713).
Embargos de declaração não acolhidos (id. 73157812).
Recurso de apelação da promovida (id. 74346467).
Contrarrazões (id. 75892430) Recurso de apelação do autor (id. 74422660).
Contrarrazões (id. 75610116).
Acórdão acostado ao id. 85301161, anulando a sentença da presente ação, sob o fundamento de ser citra petita, por ausência de análise do seguinte pedido: “valor pago a maior após a quitação total do financiamento”.
Retorno dos autos ao 1º grau.
Intimadas (id. 88102843), as partes se manifestaram (ids. 88673482 e 89263425).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito e que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra, portanto, do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, passo ao julgamento da demanda.
DA PRESCRIÇÃO No caso em tela, não há falar em prescrição, haja vista que o STJ firmou entendimento no sentido de que nas hipóteses de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de dez anos, cujo termo inicial é a data de assinatura do contrato.
Neste sentido, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1954204 RS 2021/0244424-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) Dessa forma, tendo em vista que o contrato foi assinado em fevereiro de 2009, e a presente ação interposta em 17 de dezembro de 2010, não houve a ocorrência de prescrição.
MÉRITO.
Convém ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificamente no pedido inicial.
No que tange à relação jurídica estabelecida entre as partes, no caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu é de serviço de crédito, devendo, portanto, ser aplicável o CDC entre as partes litigantes.
DA ALEGAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
Na exordial, informa o autor que ao quitar o seu saldo devedor pagou um valor muito além do devido.
Assim postulou a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Em contrapartida, o banco promovido afirma que a cobrança das tarifas e juros são legais e devidas.
Assiste razão ao argumento do autor, uma vez que, submetido à análise da Contadoria Judicial, esta apontou que, de fato, o promovente pagou valores além do devido.
Concluiu-se que a taxa de juros pactuada efetivamente praticada foi de 2,90%.
Sobre essa conclusão as partes não apresentaram impugnação motivada, então, esta será a taxa de juros considerada para a análise da ilegalidade suscitada pelo autor.
Nesse viés, de acordo com o laudo técnico de id. 56266740, infere-se que o valor pago a maior pelo autor perfaz a quantia de R$ 660,04.
Além disso, a jurisprudência pátria entende que a devolução/ressarcimento em caso de comprovada abusividade será de forma simples: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTOR ALEGA ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM E PRETENDE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
BANCO DEFENDE A LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MENSAL CONTRATADA QUE SUPERA 20% (VINTE POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SE REALINHAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 20%.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002657-16.2023.8.25.0040, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Nessa conjuntura, espancando o julgamento "citra-petita" anterior, tenho que deve o promovido ressarcir o valor pago a maior, conforme auferido pela Contadoria Judicial no id. 56266740, qual seja, R$ 660,04 (seiscentos e sessenta reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde o efetivo pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DA ALEGAÇÃO DOS JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Na inicial, a parte autora afirmou que são abusivos os juros remuneratórios cobrados após o desconto da liquidação antecipada do contrato, invocando onerosidade excessiva. É necessário frisar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abusividade, haja vista ter caráter referencial, e não taxativo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJPB, que ora passo a transcrever: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TEMAS VENTILADOS APENAS NO FIM DA PETIÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
COBRANÇA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO, COM DESPROVIMENTO QUANTO AO RESTANTE DO RECURSO. (...) - Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo BC.
Constatando-se que o percentual pactuado não é exagerado, impositivo o afastamento da abusividade.
TJ-DF - APC: 20.***.***/7531-94, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, (TJ-PB - APL: 00107919420138152001 0010791-94.2013.815.2001, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2016, 4A CIVEL) Sobre o tema, a r.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no incidente de recurso repetitivo REsp 1.061.530-RS, ao emitir seu voto vencedor, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes, datado de 26 de fevereiro de 2009 (id. 28071730 - Pág. 26), enquadra-se na modalidade de crédito para aquisição de veículos destinado às pessoas físicas, cuja taxa média prevista no período inicial do contrato situou-se em 2,32% a.m. conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Series Temporais, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Tendo em vista que a Contadoria Judicial apurou a taxa efetiva aplicada em 2,90% a.m., verifico que a taxa de juros remuneratórios impugnada se encontra em parâmetro aceitável em relação à taxa média da modalidade prevista no período, eis que não excederam em mais de uma vez e meia a taxa média, não ensejando, pois, qualquer abusividade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
A Tarifa de avaliação do bem não é ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na avaliação do bem, ofertado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual.
In casu, não restou evidenciado que a cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 200,00 seja abusiva, estando tal importância prevista no contrato firmado pelas partes e dentro da média do mercado.
Sobre o assunto concluiu o colendo STJ no julgamento do Tema 958: "(...) COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. (...)" (REsp 1578553 SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Logo, não há ilegalidade na cobrança da tarifa.
O serviço foi prestado e o valor não é excessivo.
DA TARIFA DE CADASTRO.
Especificamente em relação à tarifa de cadastro, decidiu o STJ no recurso repetitivo, REsp n. 1.251.331/RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, in verbis: "1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (...)" Como se vê do decidido em sede de recurso repetitivo, legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa.
Ademais, em 24/02/2016, foi aprovado o Enunciado de Súmula nº 566, pelo Col.
STJ, de seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na hipótese, extrai-se que há previsão contratual expressa da cobrança da tarifa de cadastro no valor razoável de R$ 50,00, além de o contrato ter sido pactuado posteriormente a 30.04.08, em fevereiro de 2009, devendo, portanto, ser considerada válida a sua cobrança.
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), não se trata de tributo sem especificação, nem se evidencia a alegada ilegalidade de sua cobrança, porquanto, além de expressamente prevista no Contrato, tem por escopo reembolsar a Instituição Financeira pelo pagamento do encargo tributário incidente sobre a operação de crédito financiado.
O IOF é devido nas operações de crédito previstas em Contratos de Financiamento, conforme o disposto na Lei nº 5.143/1966, regulamentada pelo Decreto nº 6.306/2007.
Sobre a matéria, destaca-se memorável voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do já mencionado Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em tópico específico: "[...]V - IOF FINANCIADO Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato." Logo, não há que se falar na ilegalidade da cobrança de IOF, matéria já pacificada pelos tribunais.
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO Quanto à contratação de seguro, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. - O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Vv.
Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) No caso em tela, percebe-se que o Quadro VI do instrumento contratual (id. 28071730 - Pág. 23) facultou ao consumidor a contratação de seguro, evidenciando seu caráter opcional, não se tratando, portanto, de requisito ao financiamento.
Dessa forma, é válida a cobrança da tarifa de “seguros”.
DA TARIFA DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE VENDA.
As cláusulas contratuais prevendo a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiro e de promotora de vendas são abusivas quando não especificados quais os serviços efetivamente prestados ou não comprovado sua efetiva realização, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do supracitado REsp nº. 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo.
No caso em análise observa-se a cobrança da tarifa de ressarcimento com despesas de venda sem, entretanto, especificar quais os serviços prestados.
Por outro lado, mesmo que tivessem sido pormenorizados, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva prestação, já que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido (art. 373, II do CPC).
Portanto, reconheço a abusividade da mencionada tarifa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), não foram previstas na tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, não sendo válidas, portanto, a cobrança em contratos posteriores a 30.04.2008, como é o caso.
No entanto, na situação em análise, o autor deixou de comprovar a cobrança da tarifa de emissão de carnê, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Já em relação à repetição de indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte Cidadã a ser seguida pelas instâncias inferiores.
Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dá em caso de comprovada má-fé, o que não se amoldaria a esses casos de revisão de contrato, onde a devolução deverá ser de forma simples.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015)." (STJ - AgInt no AREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULA a cobrança a título de Tarifa de “Ressarcimento de Despesa da Venda” e determinar a restituição da monta de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do ressarcimento dos valores pagos a maior, qual seja R$ 660,04 (seiscentos e sessenta reais e quatro centavos), de forma simples ( id.22664104), com correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita ao autor, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:08
Juntada de informação
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002217-53.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após ser dada às partes a chance de manifestarem-se e não havendo mais provas a serem produzidas, o processo está pronto para julgamento.
Desta forma, devolvo os autos ao cartório judicial para fazer a devida movimentação.
E, após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:01
Outras Decisões
-
02/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 13:47
Juntada de informação
-
23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0002217-53.2011.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE IZIDRO DE MORAIS NETO REU: BANCO CITIBANK S A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o Acórdão do Segundo Grau que anulou a sentença por entender aquém do pedido (id.,85301161) ouçam-se as partes antes de se proferir outra sentença, no prazo comum de 05 (cinco), consoante orientação disposta no art.10 do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 15:39
Determinada diligência
-
07/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 14:54
Juntada de informação
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:11
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:01
Juntada de informação
-
17/04/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de ALCIDES BARRETO BRITO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 17:43
Determinado o arquivamento
-
27/12/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 15:49
Juntada de informação
-
12/12/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:58
Outras Decisões
-
06/11/2022 07:40
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:54
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:03
Outras Decisões
-
26/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:12
Juntada de informação
-
09/06/2022 13:07
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:13
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 17:04
Juntada de informação
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28/03/2022 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2022 14:53
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/06/2020 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 12:48
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2020 10:40
Processo migrado para o PJe
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21/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2020 P013768192001 17:58:07 BANCO C
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21/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2020 NF 11/20
-
21/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 01/2020 17:58 TJEPB30
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12/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2019
-
13/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013768192001 17:46:03 BANCO C
-
19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018 AUTOS AO CONTADOR
-
19/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 19: 02/2018
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 06/2016 P091020152001 18:40:57 BANCO C
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 06/2016 P091558152001 18:40:57 BANCO C
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P097130152001 18:40:57 TERCEIR
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P010948162001 18:40:57 JOSE IZ
-
23/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/2016 ADV/AUTOR
-
22/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P010948162001 17:08:49 JOSE IZ
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11/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/02/2016 013267PB
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02/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 02/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2016 NF 07/16
-
29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2016 NF 007/2016 EXPEDIDA
-
07/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2016 AUTOR REQUERER O DE DIREITO
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25/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 P097130152001 14:33:39 TERCEIR
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04/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2015 P091558152001 17:56:58 BANCO C
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03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 11/2015 P091020152001 17:41:20 BANCO C
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26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2015 SEM MANIFESTAçãO
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26/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2016
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15/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 10/2015 CARTA/CITACAO
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 09/2015 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
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17/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 09/2014 CARTA/INTIMACAO
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27/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 05/2014 CARTA/INTIMACAO
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25/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2014 DESPACHO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 31/14
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04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 031/2014 EXPEDIDA
-
25/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014 AUTOR FALAR DE FLS 61
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2014
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14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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10/10/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 05102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 05102011
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15/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15062011
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15/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 02062011 PETICAO
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25/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25052011 PROCURACAO
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25/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25052011 015645PB
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20/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052011 NF 41: 11
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08/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042011
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09/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09022011
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09/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022011
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07/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07012011 JPAH
-
07/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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