TJPB - 0829483-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829483-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de documentos públicos obtidos por meios fraudulentos c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registros públicos, ajuizada por José Dias Vasconcellos de Assis em face de Francisco Rodrigues, Margarida Maria da Conceição Rodrigues e Luan Administradora de Imóveis e Construtora Ltda., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude consistente na lavratura e utilização de procuração pública falsa, mediante a qual foi confeccionada escritura de compra e venda que resultou na indevida transferência do imóvel objeto da matrícula nº 52.054, do Cartório Eunápio Torres, nesta Capital, para o réu Francisco Rodrigues e, posteriormente, para os demais demandados.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida liminar para bloqueio do imóvel.
Os réus apresentaram contestação.
Houve impugnações, e as partes indicaram provas.
Passo ao saneamento e organização do processo.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE.
Anisando detidamente os autos, como amplamente esclarecido, a representação o primeiro demandado não possui advogado habilitado nos autos, tendo em vista o causídico apresentou renúncia dos poderes que lhe foram conferidos.
Contudo, ainda continua representando a ré Margarida Maria da Conceição Rodrigues.
Buscou-se, sem sucesso, a intimação pessoal do primeiro promovido para regularizar sua representação processual.
Sabe-se que as partes devem comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço.
Assim, reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte Promovida, quando esta deixou de informar a mudança ocorrida.
Sendo assim, tenho o Demandado por intimado.
Ademais, quando a parte ré fica sem representação técnica no curso do processo e não regulariza no prazo fixado, não há nova presunção de veracidade dos fatos já contestados, mas o réu perde a possibilidade de praticar atos processuais posteriores (não será intimado, salvo para sentença).
Com efeito, não há necessidade de determinar citação por edital, como requerido pelo Promovente na petição id 105531460 - Pág. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC).
A controvérsia fática a ser dirimida recai, essencialmente, sobre: (a) Se a procuração pública lavrada em 10/09/2001 no Cartório do 2º Ofício Mário Barros e Silva, em Carpina/PE, é materialmente falsa e/ou ideologicamente inverídica; (b) se, a partir dessa procuração, foram lavradas escrituras públicas de compra e venda e efetivadas transferências imobiliárias sem a anuência ou ciência do autor; (c) Se o autor jamais recebeu valores ou anuiu com a alienação do imóvel; (d) Se houve efetivo registro das transferências no cartório competente e se tais registros derivam exclusivamente do instrumento procuratório impugnado; (e) Eventual má-fé ou participação dos réus nas alegadas fraudes.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas relevantes para a solução do mérito compreendem: (a) A aplicabilidade dos arts. 104, 166, II, e 167 do Código Civil para nulidade de atos jurídicos e negócios jurídicos decorrentes de mandato falso; (b) A repercussão da falsidade em instrumento de mandato sobre atos subsequentes, especialmente escrituras de compra e venda e registros imobiliários; (c) A possibilidade e extensão do cancelamento de registros públicos com base no art. 250 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); (d) Eventual responsabilidade civil dos réus e repercussão patrimonial decorrente da nulidade dos atos. ÔNUS DA PROVA (Art. 373, CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falsidade do instrumento de procuração e a inexistência de consentimento para alienação do imóvel; bem como, também, ao réu incumbirá a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incluindo eventual validade e eficácia dos documentos impugnados e a boa-fé na aquisição.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção das seguintes provas (a) Prova documental suplementar, com possibilidade de juntada de novos documentos; (b) Prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura na procuração impugnada; (c) Prova testemunhal, para elucidar as circunstâncias da negociação e eventual participação dos réus; (d) Depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão.
PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829483-30.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS REU: FRANCISCO RODRIGUES, MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, LUAN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o promovido LUAN ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição do promovente de ID 105531460.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 10:49
Determinada diligência
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10/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:26
Determinada diligência
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21/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:43
Juntada de
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE KELVIS FARIAS BARROS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829483-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2024 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 05:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
06/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:38
Outras Decisões
-
14/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:10
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:06
Juntada de devolução de mandado
-
06/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 04/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 20:47
Deferido o pedido de
-
14/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 12:16
Juntada de diligência
-
19/11/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 12:05
Juntada de diligência
-
12/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2021 10:35
Outras Decisões
-
16/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:02
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 08:01
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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