TJPB - 0868533-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868533-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:23
Determinada diligência
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07/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 08:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA RAMALHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA RAMALHO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0868533-92.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de THIAGO SILVEIRA RAMALHO, todos devidamente qualificados, fundada em título executivo extrajudicial prescrito.
Citada, a parte ré não ofertou embargos ou prestou informações acerca de pagamento da dívida, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 e seguintes.
Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:47
Decretada a revelia
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02/04/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA RAMALHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR).
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07/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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