TJPB - 0809700-33.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 23:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0809700-33.2024.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Liberação de Conta] REQUERENTE: MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES PARA LEVANTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando se constata a inexistência de valores para levantamento, o que consiste em óbice legal para utilização da Lei nº 6.858/80, configurando-se, assim, na carência da ação, diante da falta de interesse de agir.
Vistos, etc.
MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Segundo alega, a pessoa falecida deixou valores os quais devem ser liberados em seu favor, não tendo deixado bens.
Juntou documentação.
Instruído o processo, houve o aporte de ofício da instituição financeira, informando a inexistência de valores (ID. 89482896 e seguintes).
Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se o pedido de novo ofício a CEF.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Ora, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Destarte, acontece que, no presente caso, conforme ofícios recebidos pela CEF, não há qualquer valor em nome do falecido, seja de PIS, seja de FGTS, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial.
Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Assim sendo, inobstante a documentação, juntada pela parte autora, porém diante das informações prestadas pelas instituições bancárias, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, tendo em vista a inexistência de valores para levantamento, o que nos leva à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista a inexistência de valores, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado.
Por fim, mister consignar que alvará judicial se trata de mera autorização para levantamento de valores existentes, não havendo que - diante da natureza desse feito de jurisdição voluntária de procedimento instrutório estreito - adotar diligências a fim de identificar o paradeiro dos valores que não mais existem.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Campina Grande, 22 de maio de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0809700-33.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplin a as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 13 de maio de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0809700-33.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Liberação de Conta] REQUERENTE: MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR APOLINARIO DO NASCIMENTO - PB9360 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Conforme disposto no despacho inaugural desta ação, foram requeridas as informações sobre PIS e FGTS em nome do falecido. 2.
As informações constantes no ID. 89482896 e seguintes são referentes tanto ao PIS quanto ao FGTS deixados pelo de cujus. 3.
Intime-se a parte autora para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. 4.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0809700-33.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Liberação de Conta] REQUERENTE: MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR APOLINARIO DO NASCIMENTO - PB9360 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Seguem, em anexo, as informações fornecidas pela CEF. 2.
Fale a parte autora em 05 dias, colacionando a certidão de óbito de NESTOR DA SILVA JÚNIOR.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0809700-33.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MONICLEIDE OLIVEIRA SOUSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) DO DESPACHO tomar ciência do teor do referido despacho: 87989324 - Despacho-DETERMINADA A EMENDA À INICIAL, DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CAMPINA GRANDE, 1 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
01/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:09
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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