TJPB - 0846092-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:25
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:31
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0846092-20.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (DOCUMENTAL).
ART. 381, III, DO C.P.C.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIDE RESISTIDA.
NÃO APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
MERA HOMOLOGAÇÃO SEM JUÍZO DE VALOR.
EXTINÇÃO. –A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (C.P.C/15).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Exibição de Documentos) COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, em face do BANCO PAN S.A., com o fito de ter acesso ao contrato bancário que ensejou um desconto mensal em seu contracheque de R$ 28,00, referente a um empréstimo consignado.
Assevera que solicitou a cópia, mas a parte promovida não forneceu, não restando-lhe alternativa, senão a judicial.
Com a exordial, acostou documentação, em especial Intimada a emendar a inicial, a autora apresentou documentos, reiterando sua insuficiência financeira (ID: 79477745).
Processo redistribuído para vara competente do Foro Regional de Mangabeira, por força da Resolução 55/2012 do TJ/PB (ID: 86617325).
Determinada a citação do banco promovido a fim de apresentar cópia do contrato de empréstimo firmado entre o promovente e o promovido (ID: 88085849).
Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo, primeiramente, a respeito da falta de interesse de agir do promovente.
No mérito, defende que em momento algum, houve negativa em apresentar-lhe o documento requerido e, sustenta que jamais houve resistência do banco demandado, posto que prontamente apresentou o documento solicitado. (ID: 89713551).
Exibiu o contrato objeto da presente lide, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92399172). É o Relatório.
Decido.
Acerca do interesse processual para ação cautelar de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015).
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica entre as partes, sobretudo com a apresentação de seus contracheques que denotam o desconto consignado do empréstimo supostamente contratado.
Além disso, informou que entrou em contato com a demanda, via call center (meio disponibilizado no site da empresa), através do telefone de nº 4003-0101, recebendo, diversos números de protocolo, dentre eles: 2023756423 e 2023895476, com a finalidade de obter informações quanto ao contrato firmado (via a que se tem direito), entretanto não obteve êxito em sua solicitação, vez que afirma que a demandada negou-se a disponibilizar a cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Ante a negativa da promovida em disponibilizar via do perquirido contrato de empréstimo, o promovente enviou requerimento diretamente ao banco, o fazendo através de requerimento administrativo, devidamente recebido pela instituição bancária, conforme se assevera do OFÍCIO REQUERIMENTO Nº 011/2023 (ID. 77976273), recebido em 29/03/2023, conforme comprovado recebimento do Aviso de Recebimento (ID: 77976273 -P. 3 e 4).
Dessa maneira, O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que somente há interesse processual para o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos quando estiverem preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) existência de relação jurídica; (II) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço, quando exigido, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Sendo assim, satisfeitos todos os requisitos encartados no julgado da Corte Superior, entendo que a presente ação goza de interesse de agir e, portanto, afasto a preliminar arguida pelo banco promovido.
A proteção consumerista há de necessariamente incidir quando se observa uma conduta de boa-fé por sua parte, devendo diligenciar minimamente para bem descrever a conduta omissiva de exibição de documento, não sendo suficiente a indicação num contexto absolutamente genérico, sem um mínimo de especificidade fática.
No caso dos autos, vislumbra-se que o autor enviou Ofício ao banco promovido e prosseguiu com o pagamento das taxas postais para tanto, sem, contudo, obter resposta do requerido, em que pese o efetivo recebimento do documento.
Sendo assim, evidente que buscou a diligência extrajudicial necessária para que fosse atendido seu pleito em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. É essa a essência do teor do julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que exige o requerimento administrativo, “não atendido em prazo razoável” (o que denota a necessária precisão acerca da data de solicitação), bem como o pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária.
De outro norte, é de se observar que se trata de uma cautelar satisfativa, em que o réu é citado para apresentar o documento requerido ou justificar a não exibição.
No momento em que a parte, de forma espontânea, apresenta a documentação pleiteada, resta configurada a não resistência, não havendo razão para a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo cabível, no caso, a aplicação do princípio da causalidade, onde aquele que deu causa a demanda deve arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, o demandado apresentou, independentemente de determinação por sentença, o contrato pleiteado.
Dessa maneira afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
O autor requereu o seguinte documento, o qual foi devidamente apresentado pelo demandado: Outrossim, na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justa e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Assim, em havendo a apresentação espontânea dos documentos que se pretendiam ver exibidos, não há razão para condenar a parte promovida em ônus sucumbenciais, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade, conforme assente jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação cautelar de exibição de documento - Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação - Extinção com resolução do mérito - Honorários sucumbenciais - Condenação - Descabimento - Pretensão não resistida - Provimento. - Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora, caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos ônus da sucumbência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040328020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 04-09-2018) (TJ-PB 00040328020148152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de produção antecipada de prova – Homologação – Custas processuais e honorários sucumbenciais – Ausência de condenação do promovido – Pretensão não resistida – Demonstração de prévio pedido administrativo – Ônus do autor – Inexistência – Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801913-05.2017.8.15.2003, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível).
Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pelo banco, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Gratuidade Judiciária já deferida nos autos em prol do autor.
Providências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Publique.
Intimem.
Registre.
João Pessoa, 28 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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