TJPB - 0813027-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:37
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813027-05.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se Francisco Costa da Silva dos termos da petição de ID 111332775, de modo que deverá efetuar o pagamento da multa fixada na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:19
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:39
Juntada de Alvará
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25/03/2025 21:51
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 21:51
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 12:07
Evoluída a classe de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:37
Juntada de Alvará
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07/03/2025 19:35
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:11
Juntada de Carta rogatória
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11/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
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07/02/2025 08:32
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:03
Processo Desarquivado
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:28
Juntada de Alvará
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04/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:46
Juntada de comunicações
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13/08/2024 11:20
Juntada de
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23/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:36
Juntada de comunicações
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22/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:37
Juntada de Ofício
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14/06/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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22/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0813027-05.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: FRANCISCO COSTA DA SILVA REU: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por FRANCISCO COSTA DA SILVA em face de VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual alega ser locatário do imóvel localizado na Rua Iaiá Paiva, n.º 779, Mandacaru, João Pessoa/PB, mediante contrato firmado há mais de 30 (trinta) anos, cujo pagamento do aluguel, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal, “sempre pagou em dia”.
Contudo, alega que o réu teria se recusado em receber o aluguel mensal, razão pela qual teria recorrido à consignação extrajudicial, consignando o valor no Banco do Brasil, mas a notificação retornou infrutífera por não ter sido encontrado o requerido.
Além disso, narra que paga o IPTU e TCR.
A presente consignação versa sobre as prestações de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Juntou aos autos o recibo de aluguel e o retorno da notificação infrutífera informando que a notificação não foi exitosa em virtude do endereço incorreto.
Justiça gratuita deferida.
Consignação judicial realizada (ID. 43303079) Citado, o réu apresentou contestação alega que não houve recusa em receber o aluguel, haja vista que o autor paga o aluguel em mãos ao réu, diretamente na casa do promovido.
Alegou que os tributos do imóvel não estavam sendo pagos, existindo, inclusive, inscrição em CDA.
Assim, defende que não cabe a consignação em pagamento.
Apresentou reconvenção junto com a contestação, ocasião em que cobra R$ 1.633,15 referente aos valores corrigidos dos alugueis de janeiro a abril de 2021 e de R$ 2.534,72 com relação ao débito tributário junto ao Município de João Pessoa.
Ao final, pede justiça gratuita, improcedência da consignação em pagamento, determinar a intimação do autor para pagar os valores indicados na reconvenção, condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica no ID. 45163758, ocasião em que pugnou pela concessão de prazo para pagamento de R$ 102,41 que se refere à diferença entre o valor informado pelo réu e o valor já depositado em juízo pelo autor, bem como informa que já teria efetuado o pagamento do IPTU e TCR com desconto concedido pela edilidade.
No ID. 47322829 juntou comprovante de pagamento da suposta complementação da consignação judicial.
No Id. 47322824, 47322827, 48799523, 505658615130200453481872, 5340870, 55884713, 55884717, 78355696, 79494831, 81157857, 86097512 os comprovantes de pagamento dos aluguéis e tributos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita requerida pelo réu, uma vez que é parte hipossuficiente.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de consignação em pagamento é, antes de tudo, uma forma de extinção das obrigações, sendo um procedimento que a lei concede ao devedor para exercitar o seu direito de pagar uma dívida, sempre que, por qualquer razão, surjam obstáculos ao exercício desse direito, à luz do Art. 335 do Código Civil: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Nas relações locatícias, dispõe o artigo 67 da Lei do Inquilinato: Art. 67.
Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d} não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.
Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. É certo, também, que incumbe ao Autor demonstrar o enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma a consignante que firmou com o consignado um contrato de locação residencial e que o réu teria se recusado a receber as prestações locatícias a partir de janeiro de 2021, o que levou o promovente a proceder com a consignação extrajudicial (art. 539, §1º, do CPC), não tendo o réu levantado o valor depositado, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Nos autos, depositou de aluguéis e comprovante de quitação de tributos que incidem sobre o imóvel; o réu contestou e apresentou reconvenção, cobrando os aluguéis atualizados e o pagamento de tributos.
Contudo, o autor anexou aos autos a quitação tributária, bem como o pagamento da diferença do valor do aluguel outrora depositado e o valor indicado pelo réu como sendo a atualização. É de se ressalta que tramita nesta Unidade Judiciária a AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n.º 0807900-86.2021.8.15.2001, na qual o Sr.
Vicente, ora promovido, pleiteia a condenação do Sr.
Francisco, ora autor, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação, a condenação da promovida em indenização por danos morais e ao pagamento dos aluguéis mensais de janeiro a março de 2021 acrescido de 10% (multa contratual) e os aluguéis vincendos no decorrer da demanda.
Em que pese a apresentação de tópico intitulado “reconvenção”, não se faz necessária a apresentou da peça de “contra-ataque” para o fim almejado (cobrança de alugueis e tributos), haja vista que é conteúdo próprio também da própria contestação.
Além disso, o promovido não se desincumbiu de observar os critérios formais da reconvenção, a exemplo da indicação do valor da causa.
De início, ressalto que não houve a comprovação da recusa, pelo credor, do recebimento dos valores que lhe eram devidos.
Extraio dos documentos de ID. 41824447, que o autor realizava o pagamento de aluguéis diretamente ao locador (Instituto São José) ou ao promovido (foreiro do instituto), o qual reside na Av.
Presidente Tancredo Neves, 570, Ipês, nesta.
Ademais, a notificação anexada pelo autor a respeito do resultado infrutífero da consignação extrajudicial ocorreu, expressamente, em virtude da indicação incorreta do endereço por parte do promovente.
Logo, nem sequer o promovido foi notificado para levantamento dos valores consignados.
Resta assim prejudicado o pedido.
Sabe-se que o comprovante da recusa é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), sendo imprescindível, cuja ausência implica em extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, inexistindo, no caso concreto, a comprovação inequívoca pelo promovente, da recusa pelo credor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como acatar a consignatória.
Nesse sentido, a jurisprudência: LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DO IMÓVEL E DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTA PELO CREDOR AO RECEBIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, INC.
I, DO CC.
FATOS NÃO PROVADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, INC.
I, DO NCPC.
Pressuposto para o ajuizamento da ação consignatória é a prova de que houve recusa sem justa causa pelo credor ao recebimento da obrigação (art. 335, inc.
I, do CC).
As autoras não demonstraram a recusa injusta do réu, limitaram-se a afirmar que o credor condicionou o recebimento das chaves e do valor locativo aos reparos do imóvel que entende devidos, porquanto, embora realizados os reparos indicados no laudo de vistoria de saída, o imóvel ainda não se encontrava no mesmo estado quando do início do contrato de locação.
Recurso provido. (TJ-SP 10221464320168260071 SP 1022146-43.2016.8.26.0071, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/03/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018) LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Alegação de que houve injusta recusa do locador em receber os aluguéis que lhe eram devidos.
Suposta recusa do credor não comprovada.
Documentos juntados pela autora que demonstram apenas que ela tentou negociar a alteração do índice de reajuste incidente sobre o aluguel.
Ausência de consenso entre as partes para modificar os termos do contrato que não configura injusta recusa por parte do locador.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10156301320218260562 SP 1015630-13.2021.8.26.0562, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Do levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte autora Pois bem, quando ao valores depositados judicialmente pela autora, entendo que estes devem ser levantados pelo credor, ora promovido, visto que a parte autora depositou tais valores para fins de redução do valor devido, portanto, reconhecida a dívida, o valor depositado resta incontroverso.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - RECUSA JUSTIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO - INCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PARA ABATIMENTO NA DIVIDA.
Nos termos do art. 539 do CPC/15, "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
Constitui a consignação em pagamento procedimento em que se opera extinção da obrigação, mediante declaração da relação jurídica acerca do poder liberatório de depósito como substituto de pagamento.
Considerando que o credor não está obrigado a receber valor inferior ao devido, sua recusa é legítima a impedir a consignação pretendida pelo devedor que deposita valor inferior ao considerado como devido.
A discussão a respeito da dívida não cabe na ação consignatória.
Não configura julgamento ultra petita o deferimento de alvará para levantamento do valor depositado para fins de redução do valor devido, posto que reconhecida a divida, o valor depositado resta incontroverso.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000210738134001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Outrossim, preconiza o parágrafo único do artigo 67 da Lei do Inquilinato, que o réu (credor) poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; A conduta do autor se enquadra no supra destacado inciso II, haja vista que a primazia da realidade permite concluir que o consignante reside próximo ao réu, já depositava os valores em mãos ao promovido e a buscou a consignação extrajudicial como forma de viabilizar o ajuizamento da ação, sob alegação de suposta recusa.
Consta, ainda, no parágrafo único da cláusula 4.01 (ID. 43613919), do contrato de locação, que o pagamento das prestações devia ocorrer – como, de fato, ocorria – no domicílio do locador, isto é, o Sr.
Vicente, ora promovido.
Desse modo, é de ser acolhido o pedido de condenação do autor em multa por litigância de má-fé que, pelo valor irrisório do valor da causa, arbitro a multa em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do artigo 81, §2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do irrisório valor da causa (Art. 85, §8º-A, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, §2º, do CPC).
Defiro a justiça gratuita ao réu.
A fim de conferir ao depósito efetuado o efeito de depósito parcial do débito, autorizo, após o trânsito em julgado, ao credor (réu), o levantamento das parcelas depositadas devendo ser expedido o competente alvará de levantamento.
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Junte-se esta sentença nos autos do Processo n.º 0807900-86.2021.8.15.2001.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual.
Findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
01/04/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:24
Determinada diligência
-
24/10/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 17:02
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:57
Determinada diligência
-
23/04/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:24
Determinada diligência
-
10/02/2022 14:24
Outras Decisões
-
10/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2021 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 21:08
Juntada de diligência
-
19/05/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2021 15:08
Outras Decisões
-
15/04/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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