TJPB - 0800810-61.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 16:08
Determinada diligência
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26/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800810-61.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as informações requeridas no ID. 101652233.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/11/2024 10:27
Determinada diligência
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05/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:35
Determinada diligência
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03/10/2024 12:35
Deferido o pedido de
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12/08/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 22:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MATEUS FOGACA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800810-61.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como, se manifestar acerca da petição, ID 93349699.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800810-61.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, onde pleiteia a promovente exercer seu direito de arrependimento, com a devolução das mercadorias outrora adquiridas junto à ré, bem como indenização por danos morais e materiais, além de ver seu nome excluído do cadastro de maus pagadores.
Havendo pedido de tutela antecipada, bem como manifestação prévia da re, vieram os autos conclusos Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se, portanto, a espécie Tutela Antecipada Antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observa-se os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida estão presentes.
A propósito, oportuno colacionar o dispositivo legal correspondente ao direito posto em questão: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Da leitura do disposto acima, vê-se que a lei não menciona que ao consumidor é imposta condição para o direito de arrependimento.
Os requisitos exigidos pelo CDC são: o tempo (7 dias) e o lugar (fora do estabelecimento comercial).
Na casuística, demonstrou o autor que a compra e venda ocorreu fora do estabelecimento comercial (ID 27340464) e que exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias (ID 27340465).
Sendo assim, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O perigo do resultado útil do processo também se mostra, já que uma vez manifestado o desejo do consumidor em não mais utilizar o produto, este se encontra há dias à disposição do réu, sofrendo os efeitos do tempo e correndo o risco da deteriorização.
Ademais, em relação ao pleito de suspensão da negativação do nome do autor, também merece acolhimento, já que havendo o direito de arrepender-se, cabe ao vendedor a devolução dos valores pagos.
Como no caso dos autos não houve, em tese, a devolução do que foi pago, mas sim a cobrança com consequente negativação, a probabilidade do direito e o perigo da demora restam demonstrados igualmente nesse aspecto.
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, para determinar que a parte promovida, no prazo de 72h, a promovida retire a mercadoria referida na nota fiscal de ID 27340464 das dependências da TRANSPORTADORA CAMPINENSE, situada na rua Domingos Pacheco, n° 75 quadras 4 BOX 3/4 TEL 2193-4777, ramal 4770, bem como retirar as restrições cartorárias (protestos) em face da suplicante.
Fixa-se multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.I.
Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. -
02/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:55
Determinada diligência
-
10/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800810-61.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os demais patronos do demandado para se manifestarem quanto a certidão de ID 83298493, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 19:32
Determinada diligência
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25/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/01/2024 22:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER em 21/12/2023 23:59.
-
22/12/2023 00:17
Decorrido prazo de HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS em 21/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828883-61.2022.8.15.0000
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828883-61.2022.8.15.0000
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:34
Outras Decisões
-
27/10/2022 10:34
Indeferido o pedido de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
11/04/2022 20:09
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:50
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ZELSON MELO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ZELSON MELO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:16
Decorrido prazo de HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:16
Decorrido prazo de TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 18:38
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:43
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 20:16
Decorrido prazo de ZELSON MELO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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