TJPB - 0803312-30.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:41
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCELINA DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCELINA DA CONCEICAO em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de N CLAUDINO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0041-97 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803312-30.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEANE FRANCELINA DA CONCEICAO.
REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, S.
O.
S.
CELULAR LTDA - ME.
S E N T E N Ç A Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Joseane Francelina da Conceição, em face do N Claudino & Cia LTDA (nome fantasia: Armazém Paraíba) e S.O.S Celular LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que, em data de 26.06.2020, adquiriu um Smartphone Moto G8 Power 64GB preto no Armazém Paraíba, pelo valor de R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais) e que, na oportunidade, o vendedor lhe convenceu a contratar um seguro oferecido pela SOS Proteção Celular, na modalidade diamante, pela quantia de R$ 411,80 (quatrocentos e onze reais e oitenta centavos) - (Id 45096939) Aduz que dito seguro garantia proteção do aparelho contra queda, quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros eventos acidentais, conforme Termo de Uso anexado. (Id. 45097404), todavia, dois meses depois, o celular da autora sofreu uma queda e passou a apresentar defeitos na tela, levando a autora a acionar o seguro.
Relata, ainda que, após ter entregue o celular na loja do Armazém Paraíba, a fim de que fosse enviado à seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível.
Contudo, a autora já havia feito um pagamento de uma taxa de R$ 99,00 (noventa e nove reais) para acionar o seguro, conforme contrato securitário.
Informa que, diante do contexto, a demandante optou pelo reembolso do produto, tendo enfrentado protelamentos e promessas de pagamento, por mais de seis meses, por parte da SOS Proteção Celular, conforme prova anexada aos autos (Id. 45097407) e, que, até o momento do ajuizamento desta querela, o aparelho não foi devolvido ou teve seu valor restituído.
Por tal fato, requereu a condenação dos demandados em danos materiais referentes ao reembolso: do valor pago pelo aparelho celular - R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais); do valor pago pela garantida estendida – R$ 411,80 (quatrocentos e onze reais e oitenta centavos); do valor pago pela taxa de uso do seguro, para enviar o celular para o conserto – R$ 99,00 (noventa e nove reais); bem como que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decisão determinando a emenda da inicial para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (Id. 45119687) Decisão deferindo a gratuidade da justiça. (Id. 47008033) Contestação do promovido N.
Claudino & Cia.
LTDA alegando ilegitimidade passiva, decadência e a ausência de danos morais. (Id. 52330248) O segundo promovido S.O.S.
CELULAR LTDA. – ME. não foi localizado para fins de citação o que deu ensejo ao pleito da parte autora para que a demanda prosseguisse, apenas e tão somente, em face de N Claudino & Cia LTDA, tendo em vista a não localização da SOS Celular LTDA – ME. (Id. 66833978) Decisão postergando a análise do pleito de exclusão/desistência da ação em relação ao segundo réu S.O.S.
CELULAR LTDA. – ME. (Id. 75986065) A parte autora, devidamente intimada, não impugnou a contestação apresentada pela ré N Claudino & Cia LTDA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da exclusão da segunda empresa demandada: De pronto, defiro o pleito de desistência da ação com relação, apenas e tão somente, à empresa S.O.S.
CELULAR LTDA – ME, eis que lhe é licito demandar contra todos ou qualquer daqueles que façam parte da cadeia de consumo. À serventia para proceder à exclusão da predita empresa do sistema PJe do polo passivo da presente ação.
Da Ilegitimidade ad causam passiva: A promovida N Claudino & Cia LTDA (ARMAZÉM PARAÍBA) alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que a situação narrada pela demandante decorreu, única e exclusivamente, de conduta imputável à ré S.O.S Celular LTDA. – ME.
Contudo, o entendimento jurisprudencial aponta a aplicação do princípio da solidariedade constante do artigo 25, §1º, do CDC, em situações nas quais é contratado seguro no momento da compra do celular, de modo que não há de se afastar a responsabilidade do comerciante que vendeu, o qual deve responder solidariamente com a seguradora em caso de negativa indevida de pagamento da indenização securitária.
Nesse diapasão, segue jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO PATRIMONIAL DE APARALHO CELULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VAREJISTA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
I - Contratado o seguro patrimonial no momento da compra do celular, o comerciante responsável pela venda do aparelho responde solidariamente com a seguradora em caso de negativa indevida de pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 25, § 1º, CDC.
II - Tendo o segurado pleiteado o cumprimento do contrato de seguro, inviável o requerimento de reembolso da importância paga a título de prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa.
III - A negativa de pagamento da indenização securitária, sem efetiva demonstração de prejuízo às atividades pessoais e profissionais do segurado, não é apta a ensejar lesão extrapatrimonial.
IV - Não demonstradas tentativas reiteradas de resolução da controvérsia na via administrativa/extrajudicial, inviável a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270776-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)" "Tratando-se de relação estabelecida sob a ótica da Legislação Consumerista, aplica-se o Princípio da Solidariedade, de modo que todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor – artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Logo, ambos os demandados devem responder pelos danos causados ao autor, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que o aparelho que a seguradora entregou à parte autora apresentou defeito.
Assim, a recorrente é responsável solidária quanto ao pagamento do montante referido na sentença, em substituição ao aparelho defeituoso, uma vez que para que o contrato de seguro seja devidamente cumprido não basta apenas a entrega de novo celular, sendo imprescindível que o aparelho funcione corretamente. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001333-56.2023.8.26.0268; Relator (a): Djalma Moreira Gomes Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)" Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Ausência de Interesse de Agir Aduz a promovida N Claudino & Cia LTDA (ARMAZÉM PARAÍBA) a carência de ação ante ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não apresentou prova mínima de suas alegações de modo a comprovar a prática de ato ilícito pela empresa demandada.
Todavia, como cediço, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prova mínima dos fatos aduzidos na peça proemial, na realidade, constitui matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar.
Prejudicial de Mérito: Decadência A parte ré N Claudino & Cia LTDA (ARMAZÉM PARAÍBA) sustenta a decadência do direito da autora, uma vez que, conforme teria essa narrado em sua inicial, o produto foi adquirido em 26/06/2020 e somente reclamou o problema na tela do seu aparelho em outubro de 2020.
Ou seja, um prazo superior ao de 90 dias após a entrega do produto à consumidora, superando o prazo estabelecido no art. 26, § 2º, I, do CDC.
Alega, ademais, que inexiste qualquer termo contratual que fixe um prazo para garantia do fabricante, prevalecendo, assim, o prazo estipulado pelo CDC, de 90 dias, por se tratar de bens duráveis.
Ocorre, contudo, que a parte autora adquiriu, no momento da compra do aparelho celular, seguro estendido, sob recomendação do vendedor.
Nesse sentido, não se trata de alegação de vício do produto, mas de recusa indevida de cobertura securitária por empresa parceira na cadeia consumerista, o que atrai a incidência do art. 25, §1º, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp n. 1.303.374/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo para o segurado exercer sua pretensão em face da seguradora tem início a partir da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária contratada (fato gerador). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.280/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Registre aqui que o art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil estabelece que prescreve em um ano “a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo”, a partir “da ciência do fato gerador da pretensão”.
No caso dos autos, entre a compra do celular e a propositura da ação decorreu um ano, mas o fato gerador da pretensão é, na interpretação do STJ, a recusa da seguradora, que somente ocorreu depois do sinistro e, assim, bem dentro do prazo prescricional.
Posto isso, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve recusa indevida de cobertura securitária, o que indica a presença de responsabilidade civil por descumprimento contratual.
Trata de uma violação de obrigação em sentido técnico por não cumprimento, o que acaba por transformar o dever primário de prestação em um dever secundário de indenização.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Importa, portanto, verificar quais foram os riscos predeterminados a que se comprometeu a seguradora a garantir os legítimos interesses do segurado.
De acordo com os Termos de Uso – SOS Proteção Celular (Proteção Diamante), a seguradora se compromete a: “A SOS Proteção protege seu aparelho contra quedas, quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros eventos acidentais que podem acontecer com o seu aparelho”.
Destacando, contudo, que: “A SOS não fornece proteção contra acidentes causados intencionalmente, ao receber o aparelho a SOS Proteção realizará perícia técnica, e em sendo constatado: quebra intencional; dano causado por motivo diverso do alegado, restará perdida a proteção”. É certo que a queda acidental do aparelho celular pode, em certas circunstâncias, indicar mau uso do equipamento e culpa exclusiva do consumidor.
Não é assim, entretanto, no caso dos autos, pois o seguro contratado especificamente protege o consumidor “contra quedas”, somente restringindo aquelas que fossem intencionais, mesmo assim a depender de perícia técnica da empresa seguradora.
Não há nenhuma indicação nos autos de que o acidente tenha sido causado intencionalmente, nem isso foi sequer alegado em sede de contestação até porque não seria razoável ou crível dada a essencialidade do bem nos dias atuais.
Em sua defesa, a ré N.
CLAUDINO & CIA.
LTDA chegou a afirmar que: Imperioso mencionar que a N.
Claudino & Cia.
Ltda. não possui sequer o domínio técnico para declinar acerca de supostos vícios, ou ainda afirmar se houve mau uso ou de defeito de fabricação.
No que tange à amplitude da cobertura securitária, esta foi admitida na própria petição de contestação, a qual informa que a parte autora adquiriu esse seguro adicional e que este é comercializado nas lojas N.
CLAUDINO & CIA.
LTDA.: Cumpre trazer à baila que a parte Autora adquiriu, junto com o produto, um seguro opcional que se compromete a realizar todas as diligências necessárias para reparar os danos físicos ocorridos no produto, realizando a troca das peças, bem como a substituição do produto por outro de mesma marca e modelo, arcando, outrossim, até mesmo com qualquer indenização oriunda do defeito, id est, verificando-se a imprestabilidade do bem, ora segurado.
De mais a mais, existem excludentes, conforme Termo de Uso anexo, assim, caso não seja atenda aos requisitos, há a excludente do uso. É de notável importância esclarecer que o Seguro S.O.S CELULAR é um seguro opcional comercializado nas lojas N.
CLAUDINO & CIA.
LTDA., sendo a responsável por ela sua fornecedora S.O.S CELULAR LTDA., sendo a Promovida uma simples vendedora do produto adquirido. [...] Cabe destacar que, em que pese a garantia estendida ter sido adquirida no ato da compra do produto vendido pela N Claudino, esta, não possui relação com o seguro contratado e consequentemente quebra de contrato pleiteada, pois a compra do produto e a aquisição do bilhete do seguro SOS CELULAR, são contratos distintos.
Ademais, quanto à prova coligida, pela parte autora, por meio de conversas de dispositivo de whatsapp, não vislumbro a ocorrência da aventada quebra da cadeia de custódia, ainda mais quando a parte ré não indicou nenhum indício de adulteração da prova ou de alteração de ordem cronológica das conversas, apenas fazendo alegações genéricas sobre sua inadmissibilidade.
Acerca do tema, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita as conversas de Whatsapp como meio legítimo de prova: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MEIOS EMPREGADOS E DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
Nota-se, ainda, que a própria defesa desistiu da realização da perícia no celular da vítima, diligência que, inclusive, havia sido deferida pelo Magistrado. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Outrossim, no que tange à demonstração da quebra contratual aqui discutida, a própria ré N.
CLAUDINO & CIA.
LTDA indica, em sua peça contestatória, que ela aconteceu: [...] o acervo probatório todo demonstra quebra de contrato de garantia estendida adquirida tão somente com a empresa SOS CELULAR.
Assim, no quadro da responsabilidade civil contratual, é certo que na existência de uma obrigação em concreto, tutelada por via de contrato e não cumprida, o mero não cumprimento já indica o desvalor de conduta reprovado pelo direito.
Portanto, na medida em que a seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, é imperiosa a indenização.
In casu, em se tratando de dano material, é devido o reembolso atualizado do valor que a autora pagou pelo aparelho celular, correspondente a R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 17 de março de 2021 (Id. 45097407, última data constante dos autos em que houve recusa protelatória de cobertura securitária), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Entrementes, não procede a pretensão autoral de ser reembolsada com o valor que pagou pela contratação do seguro, nem tampouco com o valor da taxa de uso (franquia), pois estes são elementos basilares de seu direito ao reembolso do prejuízo.
Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração e atraso tão expressiva que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de sofrimento.
No caso, importa verificar a doutrina de Anderson Schreiber et al[1]: O dano moral, por sua vez, deve ser compreendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana e, por isso mesmo, insuscetível de valoração econômica.
A discussão sobre a reparabilidade do dano moral encontra-se, hoje, superada.
Aos velhos argumentos de que seria imoral reparar a dor com dinheiro opõem-se expressamente o art.5º da Constituição, que reconhece o dever de reparar o dano moral (incisos V e X).
No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil reconhece a configuração do ato ilícito mesmo em caso de dano exclusivamente moral.
Ao nível da execução do contrato de seguro, verificou-se que o seu inadimplemento lesionou o direito de personalidade da parte autora e gerou um dano não patrimonial de caráter moral.
A demandante foi privada de seu aparelho celular por um período prolongado, enquanto tinha de continuar pagando por um produto danificado cuja cobertura securitária não foi cumprida.
O desgaste psicológico e o tempo despendido em contatos diversos para solucionar a questão já mostram que os transtornos causados ao consumidor são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando, repriso, se trata de bem essencial nos dias atuais.
Nesse diapasão, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
APARELHO CELULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL ADEQUADO (R$5.000,00). 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré ASSURANT SEGURADORA S.A. em face da r. sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de vício no aparelho celular segurado, condicionado à devolução do aparelho pelo Autor, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. 2.
Contrato de seguro de garantia estendida.
Responsabilidade.
Vício do serviço (art. 20 do CDC).
De acordo com o art. 757 do Código Civil, a seguradora se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse do segurado, contra riscos predeterminados.
O Recorrido celebrou contrato de garantia estendida referente ao aparelho celular, sendo-lhe garantida a cobertura de R$ 2.499,00 em caso de perda total do bem segurado ou na impossibilidade de conserto do produto. 3.
No caso, o aparelho apresentou defeito (linhas na tela) e o Recorrido buscou a cobertura do seguro dentro do prazo da garantia estendida.
Não houve reparo do produto pelo fabricante, nem a cobertura securitária.
Segundo o laudo técnico, o aparelho estaria envergado e para análise do problema relatado na comunicação do sinistro, seria necessária a abertura do produto, que poderia danificar ainda mais o referido componente.
Não houve análise interna do aparelho, uma vez que o mau uso do produto caracteriza hipótese de exclusão contratual.
O Recorrido, por sua vez, apresenta fotos que demonstram a inexistência de envergadura do aparelho.
Ainda, conforme consignado em sentença, a Recorrente deixou de anexar aos autos a apólice do seguro em sua integralidade, o que prejudica a análise quanto a legitimidade da negativa para o reparo do bem.
Assim, caracterizada a responsabilidade civil na forma do art. 20 do CDC, mantém-se o entendimento do Juízo a quo de condenação solidária das rés (ASSURANT SEGURADORA S.A. e VIA VAREJO) ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$1.500,00, condicionado à devolução do bem. 4.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
Conforme já decidiu esta Turma nos Acórdãos 1179324 e 1188908, o que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, em razão da abusiva desídia do fornecedor, período esse que poderia ter sido empregado nos afazeres da vida.
Resta evidenciado que após longa espera pelo conserto de um bem essencial, o Recorrido ainda necessitou recorrer ao Judiciário para garantir seu direito.
Portanto, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados. 5.
Do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais.
O valor fixado na sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - observa os critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando os índices inflacionários e as condições socioeconômicas do país.
Não é demais mencionar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos.
O valor da indenização mostra-se adequado às finalidades compensatória e preventiva do instituto.
Nesse sentido, o Acórdão desta Turma 1669024. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e de honorários, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJDFT – Primeira Turma Recursal - Acórdão 1780625, 07017601120238070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO, O QUAL INCLUIA A TROCA DO APARELHO EM CASO DE QUEDA ACIDENTAL.
APARELHO QUE TEVE A TELA ¿TRINCADA¿ POR CONTA DE UMA QUEDA.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ ZURICH AO PAGAMENTO DA DO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE DE SEGURO, QUAL SEJA, A QUANTIA DE R$849,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS), BEM COMO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, A RÉ ZURICH E A RÉ PLL MOEMA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL, VINDO A JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A RÉ VIA VAREJO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ZURICH.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA.
RISCO COBERTO.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DO SEGURO OBJETO DA LIDE.
CONTUDO, A SEGURADORA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE FRANQUIA, DEVENDO, ASSIM, SER DESCONTADO, DA QUANTIA A SER PAGA PELA APELANTE, O VALOR DA FRANQUIA ESTABELECIDA NO CONTRATO, MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMONSTRADO O DESGASTE VIVENCIADO PELA AUTORA, SENDO ÓBVIO O ABALO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA EM DECORRÊNCIA DA INJUSTIFICADA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SENDO OBRIGADA A ACIONAR O JUDICIÁRIO EM BUSCA DE SEU DIREITO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REPARO.
QUANTIA ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM QUESTÃO, RESPEITANDO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ - 0010394-16.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/11/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica da promovida, sabidamente uma empresa lucrativa e de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao reembolso do valor que a autora pagou pelo aparelho celular, correspondente a R$ 1.399,00 (mil e trezentos e noventa e nove reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 17 de março de 2021 (Id. 45097407), última data constante dos autos em que houve recusa protelatória de cobertura securitária), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1.0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da publicação desta sentença. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À serventia para proceder à exclusão da empresa S.O.S.
CELULAR LTDA – ME do sistema PJe do polo passivo da presente ação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através de seus Advogados, nesta data.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito [1] SCHREIBER, Anderson et al.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 125.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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