TJPB - 0856041-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:24
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA PITA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0856041-05.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: LEONARDO MOREIRA PITA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONARDO MOREIRA PITA contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
O embargante alega que a sentença prolatada não se debruçou a respeito do pedido de justiça gratuita por ele requerido.
Com razão, apesar de requerido nos embargos monitórios e anexado declaração de hipossuficiência da pessoa física, não houve enfrentamento dos argumentos na sentença prolatada.
O embargante é pessoa física, razão pela qual a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Ao apresentar réplica, o ora embargado defendeu que o embargante não faz jus ao benefício requerido, sem, contudo, apresentar provas contundentes da existência de condição financeira.
A respeito da justiça gratuita que envolva pessoa física, o ordenamento jurídico pátrio é firme no sentido de atribuir, ao impugnante, o ônus da prova referente à condição financeira que permita à pessoa física assumir os encargos sucumbenciais sem que isso implique em dificuldade para manter a subsistência, diante da presunção de veracidade que goza a declaração de hipossuficiência.
Assim, tendo em vista que o embargado, parte promovente, não se desincumbiu do ônus da prova, e em razão de entender que o embargante, de fato, faz jus ao benefício da justiça gratuita, defiro o pedido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos, para, complementando a sentença já proferida, deferir o pedido da justiça gratuita ao embargante, LEONARDO MOREIRA PITA, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO MOREIRA PITA - CPF: *07.***.*44-97 (REU).
-
01/04/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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03/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:46
Determinada diligência
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01/11/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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