TJPB - 0823955-25.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823955-25.2015.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSINALDO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 88863607.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823955-25.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823955-25.2015.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSINALDO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de tutela antecipada, movida por ROSINALDO SANTOS DO NASCIMENTO em face de BV FINANCEIRA, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega ter firmado, em fevereiro de 2008, o contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo 60 prestações de R$ 515,28.
Contudo, o contrato estaria eivado de ilegalidade com encargos contratuais não acobertados pela legislação, mais precisamente, capitalização de juros, redução de juros remuneratórios acima do permitido pela lei e encargos moratórios excessivos.
Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato e laudo revisional.
Tutela indeferida no ID. 2106946 e justiça gratuita deferida.
Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que argui preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defende a legalidade das cláusulas e encargos contratuais e pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
A parte autora pugnou pela oitiva do autor e produção de prova testemunhal; o réu, pelo julgamento antecipado da lide.
Após a manifestação das partes acerca de minuta de acordo celebrado em outro processo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O objetivo da parte autora é revisar as cláusulas contratuais do contrato de financiamento firmado com o réu, sob alegação de onerosidade excessiva e inserção de encargos abusivos.
Nesse viés, observa-se que o cerne do litígio diz respeito à questão essencialmente de direito, sendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos, a exemplo da cópia do contrato.
No mais, registro que não é ocaso de produção de provas pericial ou oral, por dois motivos: a) a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico e é desnecessária outras provas além do contrato anexado (art. 464, §1º, I e II, do CPC); b) a prova oral não se mostra pertinente para provar suposta ilegalidade ou abusividade no contrato.
Assim, com base no artigo 355, I, do CPC, passa-se ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de novas provas.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0012301-50.2010.8.15.2001 Em que pese o promovido sustentar que a celebração de acordo nos autos do processo n.º 0012301-50.2010.8.15.2001 implicaria, por si só, satisfação integral do que se almeja na presente demanda, a preliminar deve ser rejeitada.
Explico.
Inicialmente, é de se destacar que a presente demanda retrata a relação de consumo existente entre o autor e réu, o que atrai a aplicação da legislação consumerista, mais protetiva à parte vulnerável nessa relação.
Ademais, a Constituição da República preconiza o direito fundamental ao exercício do direito petição, bem como o acesso à justiça, garantindo a inafastabilidade da jurisdição quando, por exemplo, se está diante de abuso ou violação de direito (ou sua iminência).
Nesse aspecto, inclusive, há mesmo disposição expressa no artigo 51 do CDC que exemplifica hipóteses de inserção de cláusulas consideradas abusivas, as quais são tidas por nulas de pleno direito.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
O fato do autor ter firmado acordo com réu em outra demanda não implica, por si só, em falta de interesse de agir para revisar as cláusulas que estiverem em desacordo com a legislação.
O conteúdo do acordo firmado no ID. 55047564 teve por objetivo a quitação do contrato celebrado entre as partes.
Apesar de constar expressa menção à confissão do Sr.
Rosinaldo em estar de acordo com todas as cláusulas do referido contrato, deve ser observo o fim almejado na presente demanda, o qual, de forma inconteste, difere daquele onde houve a celebração do acordo, haja vista que se busca, na presente ação revisional, a revisão de cláusulas contratuais, enquanto o Processo n.º tratou acerca de busca e apreensão.
Outrossim, sobretudo em relação consumerista, não cabe à parte hiper suficiente vulnerar o acesso à justiça do consumidor, sendo, por si só, medida lesiva ao direito fundamental.
Portanto, como a presente demanda é via adequada para satisfação da pretensão do autor, rejeito a preliminar arguida, ante a presença do interesse de agir do autor.
MÉRITO A parte autora alega ter firmado, em fevereiro de 2008, o contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo 60 prestações de R$ 515,28.
Contudo, o contrato estaria eivado de ilegalidade com encargos contratuais não acobertados pela legislação, mais precisamente, capitalização de juros, redução de juros remuneratórios acima do permitido pela lei e encargos moratórios excessivos.
No documento anexado no ID. 2077702, observo que incidiu sobre contrato a taxa de juros mensal de 1,89% e anual de 25,19%, além da cobrança de R$ 600,00 a título de TAC, bem como comissão de permanência.
DA TAXA DE JUROS e MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL Os juros são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Do contrato firmado entre as partes, verifica-se que as partes celebraram, em fevereiro de 2008, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo 60 prestações de R$ 515,28. À época da contratação (02/2008), o Banco Central do Brasil definiu como taxa média de mercado os percentuais de 31,24% a.a. e a taxa mensal de 2,29%, sendo que, na prática, o contrato celebrado previu taxa de juros mensal de 1,89% e anual de 25,19%, ou seja, inferior à media do mercado.
Registro que aos contratos de financiamento para aquisição de veículo não se submetem ao limite de 12% previsto na Lei de Usura, mas sim com relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, vejamos: Súmula 596/STJ “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira.
Precedentes. 2. . "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ/AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2.
A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. É insuscetível de exame na via do recurso especial a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). (grifo nosso).
Sobre a capitalização de juros, em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço).
Assim, concluo que a taxa efetivamente cobrada está abaixo da taxa média do mercado, não configurando abusividade, razão pela qual não deve ser afastada.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO Acerca da tarifa de abertura de crédito do posicionamento do STJ é firme no sentido de considerar válida a cobrança nos contratos celebrados até 30/04/2008, salvo nas hipóteses de abusividade em cada caso, vejamos: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
LEGITIMIDADE.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008.
IOF FINANCIADO.
LEGALIDADE. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (tac) e da tarifa de emissão de carnê (tec) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e 1.255.573/rs). 3.
Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial repetitivo n. 1.255.573/rs). 4.
Recurso Especial de unibanco.
União de bancos brasileiros s/a parcialmente conhecido e provido.
Agravo em Recurso Especial de júlio César steffen alves conhecido em parte e desprovido.”1 (Grifei) E o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870157-21.2019.8.15.2001 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Carlos Rivaildo da Costa Advogado: Américo Gomes de Almeida, OAB/PB-8.424 Apelada: BV – Financeira (Banco Votorantim S.A.) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PB 18.156-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
REGULARIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “(...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
LEGITIMIDADE.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008.
IOF FINANCIADO.
LEGALIDADE. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (tac) e da tarifa de emissão de carnê (tec) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e 1.255.573/rs). 3.
Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial repetitivo n. 1.255.573/rs). 4.
Recurso Especial de unibanco.
União de bancos brasileiros s/a parcialmente conhecido e provido.
Agravo em Recurso Especial de júlio César steffen alves conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/0262666-8; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 09/09/2015).(Grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0870157-21.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023) No caso em apreço, incidiu o valor de R$ 600,00 a título de tarifa de cadastro de abertura de crédito, não se mostra abusiva, haja vista representar menos de meio por cento do crédito contratado.
Logo, não assiste razão ao autor.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULATIVO A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Neste sentido é a Súmula n.º 30 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permanece vigente desde sua edição, em 1991.
Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”
Por outro lado, desde que expressamente contratada, praticada às taxas médias de mercado e limitada à soma dos encargos do contrato, bem como não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, modo uníssono, pela possibilidade de cobrança da comissão de permanência quando ocorrente a mora.
Neste sentido os julgados adiante transcritos: Contratos bancários.
Ação revisional.
Juros.
Limite.
Capitalização mensal.
Comissão de permanência.
I – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
II – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido.(AGRESP 594757/RS; Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 04/03/2004, publicado no DJ de 22/03/2004, pg. 308).
COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMITE.
VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALIDADE.
ART. 21 DO CPC.
ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94.
I.
Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (Resp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ.
II.
Nos contratos de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.
III.
A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.
IV.
Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AGRESP 594936/RS, Quarta Turma do STJ, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/02/2004, publicado no DJ de 15/03/2004, pg. 283) Contratos bancários.
Comissão de permanência.
Juros remuneratórios.
Cumulação.
Impossibilidade.I – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme o contratado entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido. (AGRESP 473959/RS, Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/02/2004, publicado em 08/03/2004, pg. 00249) Tal questão restou devidamente solvida com a edição das Súmulas n.º 294, 296 e 472 do Egrégio STJ: Súmula n.º 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; Súmula n.º 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Via de consequência, seria possível a cobrança da comissão de permanência desde que expressamente pactuada e dentro dos parâmetros antes colocados, ou seja, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, contudo, conforme se nota na relação contratual tais direcionamentos não foram respeitados, devendo, portanto, ser considerada indevida o encargo questionado (cláusula 15).
Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada.
Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Assim, acolho o pedido autoral apenas para afastar a cobrança cumulativa da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, cujo valor a ser restituído deve ser liquidado na fase de liquidação de sentença.
A repetição do indébito, deve observar a modalidade simples, haja vista que a cobrança foi considerada indevida após formação de entendimento jurisprudencial, a partir da interpretação contratual.
Deve, contudo, ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar a revisão da cláusula contratual referente à cobrança da comissão de permanência, a qual deve ser realizada de forma não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória.
Eventual valor efetivamente pago pelo autor a título de comissão de permanência cumulada - a ser liquidado em fase de liquidação de sentença-, deve ser restituída, de forma simples, corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima do réu, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico da parte ré, na forma do artigo 86, § único, do CPC. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.243.964 - MG (2022/0353565-0) A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor fica com a exigibilidade suspensa, por litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, por 5 dias, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito 1 -
01/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:37
Determinada diligência
-
15/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 22:02
Determinada diligência
-
14/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2017 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2015 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2015 13:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2015 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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