TJPB - 0815059-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:20
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815059-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED MONTES CLAROS em face da sentença homologatória proferida nestes autos, sustentando a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão em razão da declaração da revelia da parte ré, quando já havia contestação ofertada nos autos, assim como, pela exclusão da ALLCARE, do polo passivo, vinculando a responsabilidade à UNIMED.
Em resposta, o autor apresentou contrarrazões ao Id 99891834. É o relatório necessário.
Passo as razões.
No que concerne a reconsideração da decretação da revelia da parte embargante, fica evidente que houve um equívoco na sentença homologatória, visto que, em momento anterior, a UNIMED MONTES CLAROS apresentou sua contestação ao Id 90059056.
Dessa forma, merece correção a decisão anterior, neste ponto.
Com efeito, no que diz respeito a obscuridade relativa a desvinculação da ALLCARE do presente feito, em virtude da homologação do acordo extrajudicial realizado entre a empresa e o promovente, não há ilegalidade em sua homologação, tampouco na exclusão da empresa do polo passivo.
A matéria trazida à debate pela UNIMED em seus embargos, em verdade, diz respeito ao próprio mérito da questão, uma vez que sustenta a embargante não possuir nenhuma responsabilidade quanto aos pedidos apresentados na exordial.
Tal questão não está atrelada ao acordo homologado, mas ao direito apresentado pelo autor e a sua vinculação ao plano de saúde.
Dessa maneira, não há obscuridade ou omissão em relação a exclusão da Administradora por ocasião de acordo firmado entre as partes, inexistindo pertinência na discussão trazida pela UNIMED MONTES CLAROS em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, apenas para aclarar e reconsiderar a decretação de revelia em desfavor da UNIMED MONTES CLAROS, afastando, por consequência, os efeitos da revelia.
Intimem-se as partes.
Com o decurso do prazo, renove-se a intimação das partes para dizerem se a provas a produzir.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão do feito para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:19
Determinada diligência
-
13/11/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 20:41
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815059-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
28/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:46
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0815059-75.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
F.
D.
M.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, o autor firmou acordo com a segunda promovida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentando termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 92085977).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 92085977 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, apenas em relação a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, exclua-se a ALLCARE do polo passivo.
Verifico, ainda, que ocorreu a REVELIA da UNIMED MONTES CLAROS.
Diante disso, não tendo o autor requerido produção de provas, renove-se o feito para julgamento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:58
Decretada a revelia
-
11/07/2024 14:58
Homologada a Transação
-
10/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNA MENDES TEODORO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:26
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 12:40
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
13/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 20:41
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MOISES FALCAO DE MOURA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815059-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor.
Diante da notificação de desvinculação entre as promovidas, as quais prestam serviço de saúde ao autor, menor diagnosticado com TEA, cujo tratamento exige uma continuidade de vinculo terapêutico, CITEM-SE as demandadas, com urgência, para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas), esclareçam a situação do plano de saúde do autor e os motivos de suspensão dos atendimentos.
De igual modo, intime-se a autora para esclarecer o seu vínculo com as rés e a impossibilidade de continuação do tratamento mediante a transferência do contrato à UNIMED JOÃO PESSOA.
Ao aportarem nos autos a resposta das partes, remetam-se os autos ao Ministério Público.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. D. M. - CPF: *43.***.*87-64 (AUTOR).
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01/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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