TJPB - 0848334-83.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:36
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 19:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 06:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/01/2025 21:20
Recebidos os autos.
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17/01/2025 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848334-83.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCINETE COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada pelo juízo demonstra vício merecendo reforma nesse aspecto.
A presente ação foi extinta com apreciação do mérito, julgando totalmente improcedente o pedido da parte autora, condenando-a em honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizada.
Em sede de embargos, o embargante afirma, in literis: “Diante do exposto, pugna pelo regular recebimento e processamento do presente recurso para que sejam reconhecidos os vícios apontados, para, sanando-os, alterar a base de cálculo dos honorários, haja vista a existência de proveito econômico no caso trazido à baila.” Impugnação apresentada (ID 89122540), requerendo a rejeição do aclaratório e a condenação do embargante em litigância de má-fé.
EM SUMA, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO REQUERIMENTO EM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil delimita as hipóteses de litigância de má-fé no art. 80 do CPC, in literis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI -provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses acima não merecendo ser acolhida a pretensão da embargada.
DO MÉRITO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 88571623) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença está eivada de vício, mas tal argumento não deve prosperar, pois a sentença está em harmonia com legislação pátria (CPC), vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários sucumbenciais na monta de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), pois o valor da causa foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não afrontam o critério de equidade ao levar em contar os requisitos enumerados no §2 do art. 85 do CPC.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Desse modo, tendo em vista que não há qualquer erro, contradição, nem omissão a serem revistos devem ser rejeitados os presentes embargos.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença anteriormente prolatada.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042311230870600000083907110, Contrarrazões: 24041915470268100000083765575, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24041914500389100000083761642, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24041914500325000000083761641, Apelação: 24041914500240700000083761639, Intimação: 24041514050354700000083476750, Intimação: 24041514050354700000083476750, Ato Ordinatório: 24041514043440600000083476731, Embargos de Declaração: 24041013394742100000083253553, Petição: 23092217393278500000074945654] -
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848334-83.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCINETE COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA FRANCINETE COSTA, qualificada e por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Na inicial a parte autora narra o seguinte: “A Autora é pessoa idosa e com deficiência, tendo amputação de perna direita a nível de coxa.
Por conta de sua amputação a Peticionaria sempre caminhou com sobrecarga em seu quadril e sobre a sua perna esquerda.
Em virtude da sobrecarga mecânica e desalinhamento da pelve, a Autora foi submetida a artroplastia total do quadril esquerdo com colocação de prótese cimentada realizada em 04 de junho de 2021, realizada pelo convenio requerido.
Ocorre que mesmo após a cirurgia, a Autora sente dores no quadril, e o seu médico (responsável pela cirurgia), indicou a utilização de próteses ortopédicas para que a Autora possa se locomover sem dores e sobrecarga motora, gerando menos impacto em seu quadril e preservando a operação realizada.
Assim buscando sua reabilitação, a Autora buscou atendimento junto a clínica H3,referência em reabilitação e confecção de próteses no estado, sendo o seu diretor e protesista o Dr Ricky Benzing o único protesista e ortesista certificado ISPO I na américa latina.
Em síntese, após avaliações clínicas, foi indicado a Autora a confecção de Joelho biônico com controle hidráulico a prova d’água (Genium X3), contudo o Autor, não possui recursos financeiros próprios para arcar com a protetização.
Sendo assim, a Requerente entrou em contato através da central única de atendimento (cobertura nacional) e foi informada que o pedido deveria ser feito direcionado a origem do seu plano (João Pessoa), neste sentido, após diversos telefonemas a Autora foi informada que o pedido deveria ser protocolado através do aplicativo, sendo este o ÚNICO canal disponível para autorizações.
Ocorre, que após diversos dias e inúmeras tentativas de ter o seu pedido atendido, o seu requerimento simplesmente foi excluído da plataforma.
Outrossim, a Requerente formalizou pedido administrativo junto a Requerida sob a guia nº 2169181-A, entretanto sua solicitação foi indeferida.” Assim, ajuizou a presente ação, requerendo o fornecimento de todos os meios necessários para que possa, durante toda a sua vida, utilizar de próteses (seja eletrônica, mecânica ou estética, conjuntamente e ou separado), somadas aos valores necessários para manutenção, substituição, troca, os transportes, hospedagens, alimentações necessárias, e demais despesas necessárias, tudo atualizado à época dos devidos procedimentos (incluindo exames, cirurgias e medicamentos) - que deverão ser realizados junto à H3 Clinic em São Paulo capital, ou, qualquer outra com similar qualidade em produtos e ou atendimento.
O que desde já fica requerido, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, pugnou pela justiça gratuita.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 64917845).
Citado regularmente, a parte promovida apresentou contestação (ID 76520509), sustentando que se trata de prótese externa não ligada ao ato cirúrgico, por isso requer a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação a contestação apresentada (ID 77607107).
Intimada as partes para a produção de provas, a parte promovida requereu que se oficiasse a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, de fornecimento do tratamento solicitado, bem como consulta junto ao Natjus e a Conitec (ID 79618547), a parte promovente silenciou..
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Por foça do parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro o pedido (ID 79618547) de oficiar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Nat-Jus)1 e a Conitec, pelas seguintes razões: 1) A ANS, como agência regulamentadora, não tem função legal de órgão consultivo do Poder Judiciário, estando as suas atribuições estabelecidas, numerus clausus, nos incisos do art. 4º da Lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000. 2) A consulta ao Nat-Jus e a Conitec não é um meio de prova equiparado a perícia, mas uma faculdade oferecida aos magistrados com o objetivo de esclarecer dúvidas pela disponibilização de apoio técnico nas demandas que envolvam questões de sáude (medicamentos, tratamentos, nutrição, e OPMES). 3) É ônus processual da parte juntar os elementos técnicos necessários para provar as suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. 4) No caso concreto, não se verifica situação de dúvida técnica a ser elucidada, mormente porque o feito já está substancialmente instruído e pronto para sentença.
Como a presente ação se encontra com os elementos necessários para o julgamento, passo a decidir.
DO MÉRITO DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE EXTERNA NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO A parte autora alega que foi surpreendida com a negativa no fornecimento da prótese: joelho biônico com controle hidráulico a prova d’água (Genium X3).
Trata-se de prótese externa não ligada ao ato cirúrgico, pois, de acordo com a agência nacional de saúde, não há obrigatoriedade do fornecimento.
A obrigatoriedade do fornecimento de próteses e órteses deve estar diretamente vinculada ao ato cirúrgico, ou seja, a operação é realizada essencialmente para a colocação do material.
A pretensão se refere a aparelho utilizado posteriormente à cirurgia de amputação, com o fim de substituir o membro extirpado, de modo a propiciar melhor qualidade de vida a parte promovente.
A parte promovente amputou a perna direita a nível da coxa.
Após avaliações clínicas, foi indicado a Autora a confecção de Joelho biônico com controle hidráulico a prova d’água (Genium X3).
Tal prática deve ser tomadas para uma melhor qualidade de vida.
Nesse cenário, ficou claro que a colocação da prótese não depende de cirurgia.
Seu fornecimento, portanto, possui exclusão contratual, conforme se observa na cláusula 3.4.31 (ID 76520511. pag. 23).
Tal restrição está em consonância com a previsão contida no artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.” Ressalte-se, ademais, que cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde não são vedadas. “O que não se deve permitir é apenas a presença de cláusulas dúbias, omissas ou abusivas.
Limitar a responsabilidade em função do prêmio é o procedimento normal em qualquer contrato de seguro” (TJSP Ap. nº 1028883-55.2015.8.26.0602, Rel.
Vito Guglielmi).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO BRANQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA.
RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO.
RECUSA LEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes.
Caso dos autos em que a órtese não se vincula ao ato cirúrgico. 2.
Agravo interno não provido. (STJ STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2023525 SP 2022/0271901-3 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/03/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE PERNA E PRETENDE O FORNECIMENTO DE PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC (LEI Nº 13.105/2015) AUSENTES.
EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSA.
APARELHO NÃO RELACIONADO AO ATO CIRÚRGICO,E QUE CUJO OBJETIVO É O DE SUBSTITUIR O MEMBRO EXTRAÍDO.
NEGATIVA DE CUSTEIO AMPARADA NO ARTIGO 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140732-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) A recusa de cobertura em questão não é abusiva.
INDEFIRO a obrigação de fazer requerida DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste prova de qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida.
Assim, não danos morais a serem ressarcidos no presente feito.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na espécie, a autora não se desincumbiu desse ônus, impondo-se o desprovimento do pedido de dano moral. - Do STJ: - "(...) na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Entendimento que se aplica à reconvenção". (AgRg no REsp: 439931/SP 2002/0065678-4, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20/11/2012)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066638920108150011, 2ª Câmara Especializada Cível) Não há danos morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022109480607800000080789991, Documento de Comprovação: 23092217393666600000074945663, Documento de Comprovação: 23092217393602600000074945662, Documento de Comprovação: 23092217393535600000074945661, Documento de Comprovação: 23092217393495600000074945660, Documento de Comprovação: 23092217393475200000074945659, Documento de Comprovação: 23092217393455900000074945658, Documento de Comprovação: 23092217393438800000074945657, Documento de Comprovação: 23092217393418300000074945656, Documento de Comprovação: 23092217393341200000074945655]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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