TJPB - 0813958-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0813958-37.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restituição de área, Parceria Agrícola e/ou pecuária] AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV Advogado do(a) AUTOR: AIRTON BATISTA COSTA - PB27399 REU: GILMAR LIMA DE ALBURQUEQUE SENTENÇA
Vistos.
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA - ACPRPV, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR DA PARAÍBA - CEHAP, também já qualificada.
Inicialmente, o mandado de segurança em comento foi distribuído para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo B, que declinou de competência em virtude da autoridade coatora ser presidente de uma sociedade de economista dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme decisão de ID 75130901.
Compulsando-se os autos, verifica-se que parte impetrante requer a ordem liminar para que a Autoridade Coatora e o ente a que pertence cessem o ato coator de impedimento à retomada da obra, nos termos do art. 9º, da Lei n. 12.016/2009.
Juntou documentação. É o relatório.
DECIDO.
Acerca do Mandado de Segurança, dispõe o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)” No caso dos autos, a impetrante insurge-se contra ato do presidente da Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba - CEHAP.
No entanto, o presidente da companhia supracitada, no que se refere ao caso destes autos, não pode ser considerando autoridade coatora.
Embora seja possível, a exemplo dos atos praticados em procedimento licitatório, que o presidente da companhia supracitada figure como autoridade coatora, conforme a súmula 333 do STJ, vejamos: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (SÚMULA 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)" Todavia, no caso em comento, deverá ser aplicado o disposto no §1º, do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, vejamos: “§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.” Ademais, a lei supracitada (Art. 1º, §2º) assevera que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresa públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público, in verbis: “§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)” Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" ( REsp 1078342/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3.
No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação. 4.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (STJ - REsp: 1778579 SP 2011/0281460-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) (Grifei) No casos dos autos, fica evidenciado que o ato questionado nos autos é de mera gestão comercial, posto que a impetrante questiona a conduta da parte impetrada durante a execução do termo de colaboração firmado com a parte impetrada para construção e execução de 60 (sessenta) unidades habitacionais, estando, portanto, em igualdade material na relação jurídica questionada nos autos, de modo que a parte impetrada não utilizou suas prerrogativas de entidade da administração indireta perante a associação impetrante.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAERO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE LIMPEZA.
FISCALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE GLOSAS.
ATO DE GESTÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança pelo qual se objetiva ordem que determine que as autoridades impetradas, Superintendente da INFRAERO e Gerente da INFRAERO do Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas/SP, se abstenham de promover quaisquer glosas de valores devidos à empresa impetrante, vencedora da licitação nº 015/KPAD-3/SBKP/2205 promovida pela INFRAERO, para prestação de serviços contínuos de limpeza, firmando o Termo de Contrato - TC nº 0031-SL/2005/0026, bem como para que sejam liberados os valores retidos no período compreendido entre os meses de junho a setembro de 2008. 2.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, entendendo o Juízo a quo tratar-se de atos de gestão do contrato administrativo e não atos de autoridade (Id 90152891, p. 25-28). 3.
Em caso semelhante, em contrato administrativo firmado a partir de prévio procedimento licitatório promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e empresa de engenharia de obras, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pela empresa de engenharia, que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região referente à aplicação de multa à empresa pela CEF, em razão de atraso na entrega de serviço de rede elétrica, descumprindo cláusulas de contrato estabelecido entre as duas partes.
O recorrente alegou que a aplicação da multa deveria ser ato passível de impugnação por meio de mandado de segurança, por ter sido disciplinada mediante regras de Direito Público.
Porém, o relator do processo no STJ, Ministro Luiz Fux, aduziu que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que de cunho administrativo, não é ato de autoridade, mas sim, de gestão contratual, contra o qual não cabe mandado de segurança.
Assim, no REsp 1078342/PR, o Ministro Luiz Fux concluiu que como os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, são meros atos da administração, e não atos administrativos.
Precedentes do STJ. 4.
Nesses termos, a INFRAERO, empresa pública federal integrante da Administração Indireta do Estado, ao fiscalizar o contrato administrativo firmado com a apelante, praticou meros atos de gestão, não passíveis de impugnação via mandado de segurança. 5.
A execução e condução do contrato administrativo caracterizam, de fato, atos de gestão contratual e não ato de autoridade suscetível de mandado de segurança.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, deve ser mantida em sua integralidade. 6.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00101757120084036105 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/07/2022) (Grifamos) Não fosse isso, o mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos, sendo o caso da parte autora procurar as vias ordinárias.
Nesta hipótese, ausente o interesse processual do impetrante, haja vista a evidência da inadequação procedimental, o que leva ao fenômeno da carência de ação, sendo mister a extinção do feito.
Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 08:47
Declarada incompetência
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06/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 15:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2023 21:44
Declarada incompetência
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06/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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06/05/2023 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:23
Determinada diligência
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28/03/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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