TJPB - 0810435-27.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO VILLARIM em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:54
Conhecido o recurso de ARTHUR MARIANO VILLARIM - CPF: *42.***.*02-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO VILLARIM em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810435-27.2017.8.15.2001 AUTOR: ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO REU: ARTHUR MARIANO VILLARIM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 78559270, nos quais se alega que houve omissão no julgado, tendo em vista que na decisão recorrida foi rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida pelo Embargante/Promovido, sob o argumento de que as ações anteriores haviam sido extintas sem resolução do mérito, entretanto deixou de observar que a extinção se deu por ausência de provas (ID 78838696).
O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme se depreende do sistema.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois as sentenças anteriores são distintas da presente ação.
De fato, foram ajuizadas pelo Embargado em face do Embargante, 03 ações nos Juizados Especiais da Capital, que foram extintas sem resolução do mérito, em tese por ausência de provas.
Observa-se que foram ajuizadas 02 execuções e 01 ação de cobrança.
Na ação de cobrança, não houve prova suficiente do negócio jurídico pactuado entre as partes, qual seja, venda de kits de cosméticos, deste modo, não tem como se correlacionar a ausência de tal prova com a ação monitória ora em julgamento.
O Embargante apoiou suas alegações na tese nº 629 do STJ, que assim dispõe: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Observa-se que a presente ação é distinta das ações anteriormente distribuídas nos Juizados Especiais desta Capital e, deste modo, não haveria como ser acolhida a preliminar apresentada pelo Embargante/Promovido.
Deste modo, nos embargos de declaração não há a omissão apontada no presente recurso, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da improcedência do pedido formulado.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão apontada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813958-37.2023.8.15.2001
Associacao Comunitaria dos Pequenos Prod...
Gilmar Lima de Alburqueque
Advogado: Airton Batista Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 09:16
Processo nº 0801910-12.2024.8.15.2001
Tarcizo Diniz Frazao
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 10:20
Processo nº 0816809-15.2024.8.15.2001
Morise de Gusmao Malheiros
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 00:11
Processo nº 0040165-63.2010.8.15.2001
Jose Leite Ramalho
Banco Cetelem S/A
Advogado: Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2010 00:00
Processo nº 0835758-29.2020.8.15.2001
Leticia Mariz Maranhao
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2020 01:59