TJPB - 0810435-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810435-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810435-27.2017.8.15.2001 AUTOR: ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO REU: ARTHUR MARIANO VILLARIM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 78559270, nos quais se alega que houve omissão no julgado, tendo em vista que na decisão recorrida foi rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida pelo Embargante/Promovido, sob o argumento de que as ações anteriores haviam sido extintas sem resolução do mérito, entretanto deixou de observar que a extinção se deu por ausência de provas (ID 78838696).
O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme se depreende do sistema.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois as sentenças anteriores são distintas da presente ação.
De fato, foram ajuizadas pelo Embargado em face do Embargante, 03 ações nos Juizados Especiais da Capital, que foram extintas sem resolução do mérito, em tese por ausência de provas.
Observa-se que foram ajuizadas 02 execuções e 01 ação de cobrança.
Na ação de cobrança, não houve prova suficiente do negócio jurídico pactuado entre as partes, qual seja, venda de kits de cosméticos, deste modo, não tem como se correlacionar a ausência de tal prova com a ação monitória ora em julgamento.
O Embargante apoiou suas alegações na tese nº 629 do STJ, que assim dispõe: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Observa-se que a presente ação é distinta das ações anteriormente distribuídas nos Juizados Especiais desta Capital e, deste modo, não haveria como ser acolhida a preliminar apresentada pelo Embargante/Promovido.
Deste modo, nos embargos de declaração não há a omissão apontada no presente recurso, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da improcedência do pedido formulado.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão apontada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/03/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:40
Determinada diligência
-
21/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 01:05
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/01/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
07/06/2021 21:14
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 22:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 22:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/07/2020 01:03
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 13/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO VILLARIM em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO VILLARIM em 08/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:00
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 07:49
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 04:12
Decorrido prazo de ARTHUR MARIANO VILLARIM em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/01/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/08/2019 11:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/08/2019 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 17:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2018 02:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 18:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2018 00:08
Decorrido prazo de ABSALAO ALVES DE MORAIS FILHO em 04/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/09/2017 14:34
Declarada incompetência
-
14/03/2017 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 17:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801910-12.2024.8.15.2001
Tarcizo Diniz Frazao
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 10:20
Processo nº 0816809-15.2024.8.15.2001
Morise de Gusmao Malheiros
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 00:11
Processo nº 0040165-63.2010.8.15.2001
Jose Leite Ramalho
Banco Cetelem S/A
Advogado: Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2010 00:00
Processo nº 0835758-29.2020.8.15.2001
Leticia Mariz Maranhao
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2020 01:59
Processo nº 0810435-27.2017.8.15.2001
Arthur Mariano Villarim
Absalao Alves de Morais Filho
Advogado: Jessica Ataide de Lira Machado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 12:21