TJPB - 0801537-85.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSÉ SANTOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSÉ NILTON DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0801537-85.2020.8.15.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA REU: JOSÉ SANTOS DA SILVA, JOSÉ NILTON DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
CÍCERO FRANCISCO DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada em face de JOSÉ SANTOS DA SILVA e JOSÉ NILTON DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega residir e ter a propriedade de imóvel rural, que mede 04 (quatro) ha, localizado no sítio Serra Velha, Município de Itatuba.
Aduz ter autorizado a construção de algumas casas em sua propriedade e, inclusive, doado uma pequena área à Prefeitura para a construção de uma praça pública, no entanto, os promovidos estariam a “tomar posse de uma parte da propriedade do autor, com construção de casas, reformas e ampliação de área, com fixação de cercas, sem qualquer autorização do autor”.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferido o pedido liminar (ID 37302616).
Os promovidos foram citados (ID 48449852 e ID 57136021).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 58526898).
Em síntese, afirma não ter invadido a propriedade do autor e que recebeu o imóvel onde reside, há mais de 20 (vinte) anos, por doação dos srs.
HELDER MELQUISEDEC DA SILVA GOMES e MANOEL HINDEMBURG DA SILVA GOMES, conforme instrumento datado de 07/11/2011.
Houve impugnação (ID 61104604).
Embora as partes não tenham especificados provas, o juízo converteu o julgamento em diligências (ID 69022057, ID 71862632 e ID 75050892).
O autor anexou a “escritura pública de cessão de direitos hereditários”, datada de 09/01/2010, firmada por HELDER MELQUISEDEC DA SILVA GOMES e MANOEL HINDEMBURG DA SILVA GOMES (ID 78679113 - Pág. 1).
Nova manifestação do primeiro réu ao ID 82751029.
Este juízo fixou pontos controvertidos e determinou novas diligências (ID 86477470).
Aportou certidão negativa do Registro de Imóveis (ID 88463679 - Pág. 2).
O autor juntou fotos do imóvel (ID 88975413 e ss).
O primeiro réu anexou declaração da empresa Energisa (ID 89253069).
Foi deferida a prova testemunhal e designada audiência de instrução de julgamento (ID 90498884).
O segundo réu se habilitou e peticionou nos autos (ID 90975282 e ID 92738899), alegando residir no imóvel desde o ano de 2001, de forma ininterrupta e sem qualquer oposição, tendo-o adquirido do sr.
VILMAR DA SILVA.
Requereu o chamamento de outras pessoas que também tem residência na referida propriedade.
Em audiência, rejeitado o requerimento do chamamento, foram ouvidos o declarante e as testemunhas (ID 92761565). É o breve relatório.
Decido.
O magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, consoante dispõem os arts. 370 e 371 do CPC, detém poderes para avaliar a pertinência ou não da dilação da fase probatória, podendo julgar a controvérsia nos termos dos elementos insertos nos autos, em face do princípio do livre convencimento motivado.
Outrossim, não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem.
O interdito proibitório é medida de natureza possessória que visa a assegurar o exercício da posse por aquele que tem justo receio de ser molestado.
A esse propósito, o art. 567 do CPC, preceitua: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Para tanto, como dispõe o art. 561 do mesmo diploma, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Como se observa, a ação de interdito proibitório possui caráter preventivo, todavia, para seu deferimento é necessária a comprovação da posse anterior e da ameaça de agressão capaz de gerar fundado receio, ou seja, fatos concretos e a iminência de que ocorra as temidas perturbações.
Examinando o conjunto probatório existente, mormente os depoimentos das testemunhas, verifico a fragilidade da prova produzida.
Explico.
Todos os imóveis em questão, ao que consta, integravam a propriedade rural pertencente ao sr.
MANOEL PEDRO DA SILVA (já falecido), com área total de 18 ha, que nunca foi objeto de partilha legal (inventário).
O Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 36075362), a declaração do ITR (ID 36075380 e ss) e a “escritura pública de cessão de direitos hereditários”, datada de 09/01/2010, firmada por HELDER MELQUISEDEC DA SILVA GOMES e MANOEL HINDEMBURG DA SILVA GOMES (ID 78679113 - Pág. 1), indicam ser o autor legítimo possuidor de imóvel rural medindo 04 (quatro) ha, localizado no sítio SERRA VELHA, Município de Itatuba.
Antes de 2010, porém, o imóvel do autor media apenas 02 (dois) ha (ID 36075381 - Pág. 1 e ID 36075380 - Pág. 10).
Por sua vez, a declaração de período de responsabilidade, emitida pela empresa Energisa em 19/04/2024, indica que o promovido JOSÉ SANTOS DA SILVA detém a titularidade do imóvel localizado em Serra Velha, Município de Itatuba (unidade consumidora 5/1285212-5) desde 26/07/2007.
Já as testemunhas ouvidas em juízo (VILMAR DA SILVA, ROBSON RODRIGUES DA SILVA e, em especial, HELDER MELDUISEDEC DA SILVA GOMES) foram uníssonas em declarar que as famílias dos promovidos residem na localidade de longa data, de forma harmônica e com anuência dos herdeiros do sr.
MANOEL PEDRO DA SILVA (já falecido).
Precisamente os promovidos, estes detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos respectivos imóveis desde o início dos anos 2000.
Informam, ainda, que não houve invasão, as áreas foram doadas e nunca houve reclamação ou oposição, de modo que estes são considerados os legítimos possuidores.
Foi esclarecido que outras famílias também residem no local e que os herdeiros do sr.
MANOEL PEDRO DA SILVA cederam uma área à Prefeitura para a construção de uma sede para o time de futebol e de um bar (lanchonete) para os srs.
VILMAR DA SILVA e ROBSON RODRIGUES DA SILVA que, ao irem residir em outro Estado, nos idos de 2000 e 2001, deixaram o estabelecimento para o réu JOSÉ NILTON DA SILVA que, desde então, reside no recinto e, ao logo dos anos, fez algumas reformas (melhorias), sem qualquer oposição.
O próprio filho do autor, sr.
CÍCERO FRANCISCO DA SILVA FILHO, declarou que o réu tem e usa o bar desde o ano de 2008.
Segundo as testemunhas, a família do réu JOSÉ SANTOS DA SILVA mora naquela região há mais de 70 (setenta) anos, de forma harmônica e pacífica.
Foi-lhe doada pequena área para construção de sua moradia, onde reside até os dias atuais.
Consoante a testemunha HELDER MELDUISEDEC DA SILVA GOMES esta área não integraria as terras do autor.
Nada foi relatado nem comprovado sobre eventuais cercamentos e/ou invasões perpetradas pelos promovidos.
Sequer fora mencionada a data de início dos supostos esbulhos.
Não há provas de que os réus habitem área pertencente ao autor ou que tenham ameaçado ou avançado sobre suas terras.
Ou seja, não demonstrou a existência de fundado receio de atentado contra a sua posse.
As fotos e os desenhos da planta do imóvel em questão (ID 88975413 ao ID 88975418) não são hábeis, por si só, a comprovar a alegação autoral.
Destarte, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o indeferimento da pretensão é medida impositiva.
A propósito: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA POSTULADA.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Como não foram comprovados os pressupostos do art. 567 do CPC, ante a ausência de demonstração do efetivo exercício da posse anterior sobre a área objeto do litígio e respectiva ameaça, impõe-se a manutenção da sentença.” (TJPB - AC 0802596-48.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA - JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. - A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Não restando caracterizado o fundado receio de que o autor será molestado em sua posse, não há como se acolher a pretensão de interdito proibitório.” (TJMG - AC 10090170028964001, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 567 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A procedência do interdito proibitório requer a comprovação da justa posse sobre o bem e do receio de injusta moléstia na posse, conforme requisitos dos artigos 561 e 567 do CPC, ausentes tais requisitos a improcedência do pleito é medida que se impõe.” (TJMT - AC 00008407620178110084, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor em custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas, ante a gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
27/06/2024 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2024 04:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:08
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/06/2024 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
05/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801537-85.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 89253065 e documento anexado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré (ID 89253065).
O NCPC inovou ao admitir a prática de atos processuais por videoconferência (art. 236, §3º), permitindo o uso da tecnologia quanto ao depoimento pessoal da parte (art. 385, §3º), a oitiva de testemunhas (art. 453, §1º) e a acareação (art. 461, §2º).
Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por videoconferência, para o dia 06 de junho de 2024, às 08:40 horas.
Tendo em vista que o réu é patrocinado pela defensoria pública, proceda a escrivania com a intimação da testemunha, Helder Melquisedec da Silva Gomes, no endereço informado no ID 89253065.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Intime-se o Defensor Público.
Ciente as partes que na data da audiência deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados e que, se preferirem, ou no caso da ausência de equipamento, que poderão se dirigirem ao Fórum de Ingá para participação do ato.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
16/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/04/2024 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o esbulho praticado pelo réu, devendo demonstrar que a parte da terra que o promovido está construindo a moradia está dentro da parte da terra que foi cedida ao autor (4 hectares), bem como, para informar a data do esbulho; -
01/04/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 20:26
Decorrido prazo de JOSÉ SANTOS DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de JOSÉ SANTOS DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSÉ SANTOS DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:18
Juntada de diligência
-
01/02/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSÉ NILTON DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:55
Juntada de diligência
-
25/06/2021 07:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/06/2021 07:55
Juntada de diligência
-
22/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:36
Juntada de diligência
-
02/12/2020 06:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2020 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835758-29.2020.8.15.2001
Leticia Mariz Maranhao
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2020 01:59
Processo nº 0810435-27.2017.8.15.2001
Arthur Mariano Villarim
Absalao Alves de Morais Filho
Advogado: Jessica Ataide de Lira Machado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 12:21
Processo nº 0810435-27.2017.8.15.2001
Absalao Alves de Morais Filho
Arthur Mariano Villarim
Advogado: Adriano Borges Villarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2017 12:41
Processo nº 0000849-72.2012.8.15.2001
Instituto Educacional Rio Branco LTDA
Jenny dos Santos Soares
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0847605-23.2023.8.15.2001
Clarice Cardoso da Costa
Residencial Villa Cowboy
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 09:12