TJPB - 0800996-40.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800996-40.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:13
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800996-40.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida não foi citada, conforme se verifica do Id 70919542.
INTIMO a parte autora para informar o endereço completo e atualizado da parte demandada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o novo endereço, CITE-SE conforme já determinado.
CONDE, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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