TJPB - 0800278-16.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:47
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800278-16.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VALMIRA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 29 de maio de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:16
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-16.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado para se pronunciar sobre os embargos de declaração opostos pela autora, em cinco dias.
INGÁ, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-16.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: VALMIRA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
VALMIRA SOARES DA SILVA, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu e que fora surpreendida com descontos em sua conta, nos valores de R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos) referentes a uma tarifa “GASTOS CARTAO DE CREDITO” que não foi livremente contratada.
Aduz a autora, que não chegou nenhum cartão de crédito em sua residência.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida, conforme decisão no Id. de número 86464537.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. de número 88059741), na qual alegou, preliminarmente, carência da ação, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Afirma que a autora contratou fisicamente o cartão de crédito ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS nº 6504-85**-****9951, tendo utilizado o cartão para pagamento de despesas e utilizado a opção saque antecipado no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em 25/08/2022, quantia creditada na conta de recebimento do benefício.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (Id. de número 88179502), reiterando os termos da inicial.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. de número 88794404), enquanto o réu manifestou o não interesse de produção de novas provas além das já trazidas ao processo (Id. de número 89068956). É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança que afirma ser indevida, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos de valores de sua conta bancária.
Pois bem.
A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Caracterizada a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à promovida desconstituir os fatos apresentados.
Enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, CPC), sobre si recai o ônus de provar a existência do negócio - contratação do cartão de crédito e compras realizadas pela autora.
Aqui, imperioso ressaltar que, negando a consumidora a existência dos fatos (contratação e não utilização do cartão), não é exigível dela a “prova diabólica” da situação negativa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, em sua conta bancária (ID 86453986).
Já a instituição ré apresentou ‘Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco’, devidamente rubricado/assinado pela autora (Id. 88059746), bem como, o ‘Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado’, por meio do qual a cliente foi informada que poderia utilizar o limite total ou parcial do cartão, para saques ou compras (ID 88059746 - Pág. 11 – Letra ‘f’).
Além disso, ficou demonstrado pela parte ré que a autora autorizou uma antecipação de saque do Cartão de Crédito, no valor de R$ 1.800,00 (ID 88059746 - Pág. 9), em 24/08/2022, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 60,63 (sessenta reais e sessenta e três centavos), assim como, que a quantia foi creditada na conta bancária da parte autora, conforme extrato anexado no ID 88060249 - Pág. 2.
Assim, não tendo a parte autora impugnado a assinatura do contrato, tampouco requerido prova pericial, não existe dúvida de que a avença existiu.
Outrossim, consta na ‘Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco’, (ID 88059746 - Pág. 6), autorização para pagamento das despesas mediante débito automático, nos seguintes termos: “Reconheço ao aderir a esta proposta e optar pelo pagamento das despesas mediante débito automático em minha conta-corrente indicada no presente instrumento, concordo e autorizo expressamente o Banco Bradesco S/A, a efetuar o débito das despesas no tempo e modo determinado no Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Consignado – INSS...”.
Ainda: “Tenho ciência e concordo que as autorizações para débitos em conta por mim concedidas, ao Banco Bradesco S/A., vigorarão por prazo indeterminado.”. “V) Não sendo possível ao Órgão Público promover o desconto referente as despesas contraídas por meio do Cartão de Crédito Bradesco na folha de pagamento do Cliente, e até que se torne possível superar os problemas operacionais que obstem ou dificultem a adoção desse procedimento, o Cliente autoriza de forma irrevogável e irretratável, o Bradesco a efetuar o débito das despesas e respectivos encargos em sua Conta mantida no Bradesco.” Assim, após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, quando da contratação do cartão de crédito, da autorização para débito em conta do limite de crédito utilizado, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito Bradesco".
Demonstrada, portanto, a regularidade da contratação e das cobranças, oriundas da utilização do saque do cartão de crédito pela parte autora, inexistente a alegada falha na prestação de serviço bancário e ato ilícito indenizável. É de se ressaltar que os descontos questionados pela parte autora remontam o ano de 2022, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2024, ou seja, quase dois anos após o primeiro desconto.
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO SOB O TÍTULO "GASTO C CREDITO".
COBRANÇA DECORRENTE DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E CONDENANDO A APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO E EM DANOS MORAIS.
AÇÃO PROTOCOLADA APENAS EM 2021.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA DESDE 2015 SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação de cartão de crédito, tendo em vista que a apelante demonstrou que a cobrança intitulada "GASTOS C CREDITO" refere-se à autorização dada pela própria correntista para débito em conta das faturas do cartão de crédito, emitido em seu nome, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito bradesco" de fls. 453/454, trazidas pelo apelante, e que contêm os dados pessoais da autora. 2. É de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da contratação do cartão de crédito e que o pagamento das faturas estavam sendo descontados em débito em conta, como consta nos extratos bancários como "GASTO C CREDITO" (fls. 105/196), ou seja, claramente "gasto cartão de crédito", desde o ano de 2018, valores estes contra os quais nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2021, ou seja, passados mais de cinco anos do primeiro desconto. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-AM - Apelação Cível: 0749151-68.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Desse modo, os danos morais não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde regular exercício de direito de cobrança dos serviços que disponibiliza à parte autora.
Desse modo, inexistindo ilícito, rompido o nexo de causalidade, não havendo que falar em dano, nem em dever de indenizar.
Por ser assim, deixo de acolher a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares apresentadas pelo banco demandado; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE (S) o (s) pedido (s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJPB.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
05/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
04/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2024 08:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
04/03/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIRA SOARES DA SILVA - CPF: *41.***.*99-53 (AUTOR).
-
01/03/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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