TJPB - 0800107-59.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 10:59
Juntada de Ofício
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27/08/2024 11:29
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:42
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 97817615, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
02/08/2024 17:20
Juntada de Alvará
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02/08/2024 17:20
Juntada de Alvará
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02/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JACONIA BEZERRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:29
Homologada a Transação
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08/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800107-59.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda a petição inicial.
Nessa data retifiquei o valor da causa no sistema.
Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800107-59.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observo que a parte requereu a devolução, em dobro, da quantia descontada indevidamente, no montante de R$ 884,66 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Contudo, observando os extratos bancários juntados aos autos no ID 84857079, verifico que a quantia descontada perfaz o valor de R$ 261,69 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), que, em dobro, totaliza 523,38 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos).
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Ainda, ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o valor dos danos materiais de acordo com os extratos juntados ou para juntar os demais extratos que totalizem o valor pretendido, bem como para retificar o valor da causa, caso necessário, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACONIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *34.***.*85-90 (AUTOR).
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29/01/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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