TJPB - 0801030-48.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:27
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 07:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 15:37
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 20:46
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:26
Homologada a Transação
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de KALINE DE CARLA TELES VIEIRA GRANGEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de KALIANY KARLA TELES VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801030-48.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA FILHO, KALIANY KARLA TELES VIEIRA, KALINE DE CARLA TELES VIEIRA GRANGEIRO REU: MARIA DAS GRACAS BATISTA DESPACHO Há três parcelas de custas iniciais em aberto, uma delas em atraso.
Posto isso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção processual (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de KALINE DE CARLA TELES VIEIRA GRANGEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de KALIANY KARLA TELES VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:05
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
26/04/2024 07:26
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
25/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de KALIANY KARLA TELES VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de KALINE DE CARLA TELES VIEIRA GRANGEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801030-48.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Condomínio] AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA FILHO, KALIANY KARLA TELES VIEIRA, KALINE DE CARLA TELES VIEIRA GRANGEIRO.
REU: MARIA DAS GRACAS BATISTA.
Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 7.269,99, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
Destaco que, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que uma das partes recebe salário superior a 4 salários mínimos, e as demais, apesar de intimadas, não juntaram aos autos quaisquer documentos que comprove a sua insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas, limitando-se a juntar somente comprovantes de despesas escolares.
Portanto, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, afasto a presunção de miserabilidade, tornando-se imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 50% do valor original e o parcelamento do pagamento em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 3.654,57 e tenha a parcela no importe próximo de R$ 365,46. É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para proceder o recolhimento nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARLOS VIEIRA FILHO - CPF: *12.***.*85-97 (AUTOR)
-
28/03/2024 19:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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