TJPB - 0801263-87.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801263-87.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: IRAEUDE ANTONIO JANUARIO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: IRAEUDE ANTONIO JANUARIO em face do EXECUTADO: BANCO PAN.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, com o depósito comunicado nos autos, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Expeçam-se os alvarás conforme solicitado.
Por fim, considerando que as custas finais não foram pagas pelo promovido e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, determino a inscrição do débito junto ao SerasaJUD.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 5 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801263-87.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 7.346,87 (Id. 67209362 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (R$ 4.955,96 - Id. 68985877) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, em especial, no tocante aos danos materiais, que deveria corresponder a R$ 2.511,30 e não a R$ 4.651,45, como pretendido pelo exequente (Id. 68390827 e ss).
Houve réplica (Id. 69993425).
Aportou o “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id. 87857438 - Pág. 1/15).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo memorial de cálculo consta no Id. 79603820, informando, ao fim, débito remanescente atualizado no valor R$ 801,27 (Id. 88008871 - Pág. 1/3 e Id. 88008870 - Pág. 1).
O exequente anuiu com os cálculos judiciais (Id. 89334831), enquanto o executado se insurgiu, alegando que a Contadoria Judicial utilizou data equivocada quanto ao primeiro desconto, pois o valor da parcela teria sido liquidado em 09/05/2022, e não em 28/04/2022 (Id. 89064053 e ss).
Pois bem.
Sabe-se que os interesses defendidos por exequente e executado são diametralmente opostos, motivo pelo qual é facultado ao juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados, sendo que o valor apresentado por tal órgão auxiliar tem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova contundente de que há irregularidades, o que não aconteceu no caso em testilha.
Repita-se, a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) No tocante à insurgência do executado, observa-se que a Contadoria Judicial se baseou no “histórico de créditos” emitido pelo INSS para considerar a data do primeiro desconto que, em relação à competência 04/2022, ocorreu em 28/04/2022 (Id. 87857438 - Pág. 4).
Assim, tenho por hígidos os cálculos judiciais, até mesmo por carecer o documento apresentado pelo banco réu (Id. 89064054 - Pág. 1/2) de força probatória, por tratar-se de prova unilateral (Precedentes1).
Por fim, na esteira do entendimento do e.
STJ, considerando que houve impugnação ao cumprimento, ou seja, não houve o pagamento voluntário nem a garantia do total da dívida, e que foi constatada a existência de débito remanescente no valor atualizado de R$ 801,27, sobre este devem incidir a multa e os honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2007874/DF, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3, DJe 06/10/2022) destaquei Por simples cálculo aritmético, temos que os valores da multa e dos honorários correspondem, cada, a R$ 80,12.
Consequentemente, o saldo total remanescente equivale a R$ 961,51 (R$ 801,27 + R$ 80,12 + R$ 80,12).
Isto posto, DECIDO: 1.
Acolho em parte a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 88008871 - Pág. 1/3 e Id. 88008870 - Pág. 1). 2.
Deixo de fixar honorários em favor do executado (Precedentes2), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 48568608). 3.
Calcule-se o valor das custas, tendo por base o valor da dívida R$ 5.917,47 (R$ 4.955,96 + R$ 961,51). 4.
Intime-se o executado para, em 05 dias: i) pagar o débito restante (R$ 961,51), sob pena de sequestro da quantia, e ii) recolher as custas, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. 5.
Com o pagamento, intime-se o exequente para falar nos autos, em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Extrato de banco de dados – Prova unilateral, que pode ser levada em consideração quando favorável à parte contrária – Sentença reformada” (TJSP - RI: 1002521-39.2017.8.26.0604, Relator: Marshal Rodrigues Gonçalves, Data de Julgamento: 26/01/2018, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 31/01/2018) “As impressões de tela de computador configuram prova unilateral, o que é refutado pela legislação processual civil” (TJMG - AC: 11041842720138130024, Relator Des.
Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/09/2015, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) 2“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado” (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018) “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801263-87.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: IRAEUDE ANTONIO JANUARIO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo/cálculo no prazo de 15 dias. 01/04/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/11/2022 07:59
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/11/2022 07:58
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:16
Decorrido prazo de IRAEUDE ANTONIO JANUARIO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:16
Decorrido prazo de IRAEUDE ANTONIO JANUARIO em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:10
Decorrido prazo de IRAEUDE ANTONIO JANUARIO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:10
Decorrido prazo de IRAEUDE ANTONIO JANUARIO em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:22
Conhecido o recurso de IRAEUDE ANTONIO JANUARIO - CPF: *11.***.*77-15 (APELANTE) e provido
-
17/08/2022 00:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 00:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-02.2022.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 14:39
Processo nº 0815925-83.2024.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Roberta Mangueira de Moura
Advogado: Ruy Neves Amaral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 00:06
Processo nº 0810898-22.2024.8.15.2001
Willyane Faustino Lima
Jordanei Gomes Ferreira
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 00:12
Processo nº 0805866-98.2023.8.15.0181
Flavia Camelo de Oliveira Alves
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 09:01
Processo nº 0802317-46.2024.8.15.0181
Evaldo Mario dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 11:37