TJPB - 0815925-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 06:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815925-83.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a ré sob o número 46399320, que, não obstante tenha comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e, diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
A liminar foi deferida ao ID 89465410.
Auto de busca e apreensão anexado aos autos sob o ID 90104947.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação ao ID 90104947, oportunidade na qual a ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça e informou a existência de uma Ação Revisional em tramitação junto à 10ª Vara Cível sob o nº 0869126-24.2023.815.2001, onde se discute matérias como venda casada e cobranças irregulares e abusivas.
Se valeu, ainda, de reconvenção, insurgindo-se contra a suposta ausência de notificação do devedor e manifestando interesse na purgação da mora.
Ao final, requereu a cassação da liminar e a extinção do feito sem resolução do mérito, com a procedência da reconvenção.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao ID 91503333.
Decisão saneadora ao ID 92378561, na qual o juízo rechaçou: 1) o pleito de análise de matéria revisional, eis que esta já se encontra pendente de apreciação junto ao juízo da 10ª Vara Cível; 2) as alegações de ausência de notificação válida; e 3) a possibilidade de purgação da mora, ao passo em que o prazo para tal providência já havia extrapolado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, o pleito formulado pelo autor na peça proemial deve ser acolhido.
Conforme já mencionado ao ID 92378561, a matéria de defesa foi construída sobre pleito revisional, que já se encontra em discussão junto ao juízo da 10ª Vara Cível.
Não cabe, portanto, a esta unidade judiciário adentrar em tal questão.
Ressalte-se apenas que a jurisprudência encontra-se consolidada acerca da inexistência de conexão, ainda que por prejudicialidade, entre ações de busca e apreensão e ações revisionais, pois ainda que seja declarada a abusividade de algumas cláusulas do contrato, tal situação não tem o condão de afastar a mora.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, como já decidido ao ID 92378561, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Descabida a narrativa trazida em sede de reconvenção.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva.
Condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tal cobrança permanecer suspensa, ante o deferimento do benefício da gratuidade nesta oportunidade.
Ainda nesta mesma esteira, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do benefício da gratuidade processual.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815925-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Nesta data, retirei a anotação de sigilo no cadastramento do feito, por ausência de previsão legal, não mais existindo providência a ser assegurada. 2 - Analisando os autos, verifico que a parte ré noticiou a existência de uma Ação Revisional em tramitação, tendo como objeto o contrato que também deu causa à presente demanda.
Todavia, é cediço que não há que se falar em conexão entre ambas as demandas, nem mesmo por prejudicialidade, pois, embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas.
Ademais, é entendimento pacífico no STJ que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, dada a inexistência de conexão entre as ações nem prejudicialidade externa.
Cumpre-me ressaltar, inclusive, que a medida liminar pleiteada naqueles autos pela aqui demandada a fim de que fosse readequado o valor da parcela, foi indeferida.
Não cabe, portanto, nestes autos, qualquer discussão acerca do pleito revisional, pois a matéria já se encontra sob apreciação do juízo da 10ª Vara Cível da Capital. 3 - Ainda vislumbrando a contestação, verifica-se que a ré suscitou a ausência de notificação do devedor, porém fundamenta sua tese em um entendimento ultrapassado, ao passo em que o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se atualmente pela desnecessidade de recebimento pessoal da notificação para comprovação da mora, bastando que esta seja enviada para o endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
O Aviso de Recebimento juntado aos autos demonstra a entrega da notificação no endereço fornecido no momento da contratação, não havendo que se falar, portanto, em ausência de constituição em mora. 4 - Observo, por fim, que a ré está requerendo a purgação da mora, informando que a autora vem obstacularizando a providência, pois não fornece o respectivo boleto para pagamento.
Requer, em consequência, o bloqueio do veículo.
Neste ponto, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em seus parágrafos primeiro e segundo, assim dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desta leitura, conclui-se que o prazo legal concedido para a purgação da mora foi extrapolado, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário.
A apreensão do bem se deu em 08/05/2024, portanto a ré teria até o 5º (quinto) dia seguinte para efetuar a quitação do débito indicado na inicial, mediante depósito em juízo, sendo desnecessária qualquer providência por parte da autora para a purgação da mora.
Inexiste, portanto, justificativa válida para a omissão da parte ré, ultrapassando-se o prazo para a purgação da mora sem que esta tenha se realizado.
O que se percebe pelos prints de aplicativo de conversas anexados aos autos é que a parte ré tentou barganhar administrativamente um desconto sobre o valor do débito, porém sem êxito, o que acabou por prejudicar sua pretensão. 5 - Assim, saneado o feito e ultrapassadas as matéria preliminares e prejudiciais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815925-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação com reconvenção, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0815925-83.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:17
Determinada diligência
-
27/03/2024 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809388-76.2021.8.15.2001
R Naza Construcoes LTDA - EPP
Economia Credito Imobiliario S/A.- Econo...
Advogado: Giovanni Simao Triginelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 11:37
Processo nº 0850372-39.2020.8.15.2001
Dayse Martins Frutuoso
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Diego Wallace da Silva Nascimentoq
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 15:04
Processo nº 0866623-06.2018.8.15.2001
Condominio Greenville Residence Country
Incorplan Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2019 13:58
Processo nº 3030971-85.2010.8.15.2001
Carlos Alberto de Lima Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Everaldo Alves de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2010 12:44
Processo nº 0801005-02.2022.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 14:39